Pedidos ou mais informações sobre as NOTÍCIAS abaixo elencadas utilize nossos canais de comunicação: E-mail (regcivil@cartoriosaojose.com.br), formulário de Atendimento no Menu CONTATO, Telefones (48 - 3259-1384 - 3259-6470 - 3259-6631) ou WhatsApp (48-98459-1384)

• Atendimento presencial por ordem de chegada das 09:00h às 18:00h de segunda a sexta-feira.
• Para entrada na habilitação e celebração de casamento das 09:00h às 17:00h.

• Formas de pagamento: DINHEIRO, PIX, DÉBITO ou CRÉDITO


Provimento da CGJ/SC n. 22/2020: Art. 1º. Os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos, os quais, conjuntamente, são indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos.

A partir de março/2014, estamos expedindo certidões de outros ofícios (cartórios) de todo o Brasil. Poderá solicitar pelo WhatsApp 48-98459-1384 ou comparecer no cartório com a cópia. O prazo é de até 5 dias úteis.

A partir de 10/04/2017, passamos a emitir APOSTILA (Convenção da Haia de 1961) para emissão de documentos a serem usados no exterior.

Lei 6.015/73 - Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Provimento nº 82/2019 do CNJ, de 03 de Julho de 2019, dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Lei 6.015/73 - Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Denúncias: Disponibilizamos o Canal de Denúncias em nosso site (Menu CONTATO - DENÚNCIA), que deve ser utilizado para informar qualquer caso de fraude, corrupção, desvios éticos e de conduta, entre outras práticas criminosas, permitindo o anonimato do denunciante. Se desejar comunicar por telefone: (48) 3259-1384 // 3259-6470 // 3259-6631 - utilize o Ramal 18.

Ouvidoria: Disponibilizamos o Canal de Ouvidoria em nosso site (Menu CONTATO - OUVIDORIA), que deve ser utilizado para elogios, reclamações ou críticas. Sua manifestação nos ajudará a aprimorar nossos serviços. Se desejar comunicar por telefone: (48) 3259-1384 // 3259-6470 // 3259-6631 - utilize o Ramal 18.

Emolumentos: Regimentos de Custas e Emolumentos

    Emissão de CPF:    Passamos a emitir o CPF no ato de registro de nascimento. Em relação ao CPF estamos habilitados a realizar Inscrição de Pessoas Físicas, Alteração de Dados Cadastrais, Emissão de 2ª via do Comprovante de Inscrição, Emissão e de Comprovante de Situação Cadastral.

Registro de Animais: Registro de animais de estimação a partir de agosto de 2017, com emissão de certidão personalizada constando nome, sobrenome, raça, idade, pelagem e outras informações a critério do interessado.


Consulta de Selo Digital: Vigora a partir de 29/06/2011, em Santa Catarina, o selo digital de fiscalização.


NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ


A partilha, inventário, separação e divórcio: poderão ser feitos em cartório extrajudicial, por meio de escritura pública, conforme Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - desde que os envolvidos sejam capazes e haja consenso.

Divórcio Direto: A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, pôs fim na exigência de separação prévia de casais para o divórcio.

Novo Formulário: A partir do dia 01/11/2011, inicia-se o uso, por este ofício, do novo formulário (fornecido pela Casa da Moeda) para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito. A partir de 01/01/2012, obrigatório para todos os Registros Civis das Pessoas Naturais do país.

Separação Obrigatória de bens - idade alterada para 70 anos: A Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010, alterou a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

Dia do Notário e Registrador: Em 18 de novembro é comemorado o Dia Nacional do Notário e do Registrador.

Inaplicabilidade de feriados ao foro extrajudicial: Conforme Ofício-Circular n. 167/2011, o Conselho da Magistratura, no pedido de providências n. 2011.900010-0 , decidiu: a) tornar inaplicável aos notários e registradores os feriados correspondentes ao "dia do funcionário público" (28/10) e o "dia da justiça"(8/12); b) deixar de instituir horário especial de funcionamento para o foro extrajudicial no período de recesso forense.