Da Alteração de Nomes: Provimento nº 82/2019 do CNJ, de 03 de Julho de 2019, dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.
Da Paternidade Socioafetiva e da Reprodução Assistida: Provimento nº 63/2017 do CNJ, de 14 de Novembro de 2017, institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no livro 'A' e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
DNV preenchida com sexo ignorado: Provimento nº 22/2021 do CNJ, de 13/08/2021, dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.
Apostilamento de Documentos antes de 14/08/2016: A Resolução nº; 247, de 15 de maio de 2018, revogou o art. 20 da Resolução nº 228, dessa forma, não é necessário a apresentação da apostila nos documentos estrangeiros legalizados antes de 14 de agosto de 2016.
Registro de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual: O provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, regulamenta o registro de Divórcio Consensual Puro. A nova regra vale apenas para Divórcio Consensual Simples ou Puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens o que configura Divórcio Consensual Qualificado, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
Registro de nascimento de Índio: A Resolução Conjunta n. 3 de 19/04/2012 do CNJ e CNMP, dispõe sobre assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Novo procedimento para indicação de suposto pai e sobre reconhecimento de filho: Com o Provimento nº 16 de 17/02/2012 do CNJ, o reconhecimento de filho pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. Também está regulado os casos em que não houve reconhecimento voluntário, mas poderá haver indicação, pela mãe, do suposto pai.