INFORMATIVO - RETIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTOS

São processados em juízo, na forma da lei, os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil. (arts. 109 a 113 da Lei 6.015/73).

As alterações necessárias de nomes, nos assentos de nascimento de filhos devido a reconhecimento destes ou por contração de matrimônio dos pais que implique em alteração de seus nomes, serão feitas mediante as averbações de ofício nos respectivos assentos. (arts. 1609 do CC, art. 29, III e IV da LEI 6.015/73).

Para melhor entendermos as categorias RESTAURAÇÃO, SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO é que colacionamos os seguintes conceitos operacionais:
RESTAURAÇÃO - Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração ou seja sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo.(*)
SUPRIMENTO - Se o registro ou averbação contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se no registro a informação ausente.(*)
RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível.(*)
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(*) SWENSSON, Walter Cruz; SWENSON NETO, Renato; SWENSSON, Alessandra Seino Granja; SILVA, Afonso Celso da. Lei de registros públicos anotada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 113.

Segue abaixo jurisprudência sobre as retificações:

REGISTROS CIVIL - Assento de casamento - retificação - admissibilidade - Qualquer dado obrigatório constante do assento no registro civil, que não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado - Art. 109 da Lei dos registros Públicos - Recurso provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 - Presidente Prudente, 4a. Câmara Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24-8-1995 - M.V.).

REGISTRO CIVIL - Retificação de assentos de óbito, de nascimento e de casamento para constar os nomes e outros dados corretos de pessoas já falecidas - Admissibilidade - Legitimidade dos descendentes para postular - Recurso provio. ( Ap. Cível n. 231.966-1 - Sorocaba, 1a. Câmara Civil de Férias, Relator: Erbetta Filho, 15-8-1995 - V.U.).

REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Supressão de patronímico paterno - abandono desde o nascimento - Irrelevância - Patronímico que é elemento fundamental do nome - Indisponibilidade - Art. 56 da Lei de registros Públicos que veda tal hipótese - recurso provido. Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo a lei que, em caso de alteração, não venha a ser prejudicado, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade. (Relator: Cunha Cintra - Ap. Cível n. 218.916-1-SP, 1°-12-1994).

REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - retificação - Inadmissibilidade - autora que não se enquadra nos requisitos do art. 57, §§ 2° a 4° da Lei de Registros Públicos - Recurso não provido - Voto vencido. Desejo de render homenagem ou fortes motivos de ordem afetiva não são causa razoável para alteração do nome. (Ap. Cível n. 209.772-1-SP, Relator: Walter Moraes - CCIV 2 - M.V., 23-8-1994).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Casamento realizado no Japão - Possibilidade de acréscimo do nome do marido ao da esposa vedado no sistema nipônico - Pretensão formulada conforme lei nacional brasileira - Possibilidade - Conflito de normas no espaço e direito internacional privado - Exceção à rega locus regitr actum em razão da cláusual geral de ordem pública - Direito ao nome regulado pela lei civil substantiva ( art. 204, parágrafo único e Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 7°) - Princípio da unidade e integridade da família preservados - Analogia ao direito do filho ao nome paterno - uso e costume decorrente da afectio e identidade familiar - Averbação determinada junto à transcrição procedida junto ao Consulado Brasileiro - Pedido procedente - recurso provido. (Ap. Cível n. 47.444-4 - Itapetininga, 6a. Câmara de Direito Privado, Relator: Munhoz Soares, 6-8-1998 - V.U.).

ILEGITIMIDADE DA PARTE - Ativa - inocorrência - Impugnação de maternidade - Falsidade do registro de nascimento - Ação embasada no preceito legal contido no art. 348 do Código Civil - Ação de estado - Legitimidade de qualquer interessado - Preliminar rejeitada - Recurso não provido. A maternidade pode ser contestada por falsidade ideológica ou instrumental do registro de nascimento. neste caso, a ação é imprescrítivel e está legitimado para a ação quem tenha ou prove ter legítimo interesse, moral ou patrimonial. (AgInst. n. 213.561-1-SP, Relator: Leite Cintra - CCIV 7 - V.U., 26-10-1994).

REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Paternidade impugnada pelo próprio autor do reconhecimento - alegação de ter sido ideologicamente falsa a declaração - necessidade da apuração do fato no interesse do próprio menor e em razão do princípio da legitimidade e veracidade dos Registros Públicos - Extinção do processo afastada - recurso provido - JTJ 134/207.

LEGIMIDADE ATIVA - Ativa - anulação de registro de nascimento - Imprescritibilidade das ações de estado - legitimidade ativa daquele que figura com pai - Preliminares rejeitadas - Agravo não provido. (AgInst. n. 266.968-1 - Presidente Venceslau, 4a. Câmara Civil, relator: Cunha Cintra, 26-10-1995 - V.U.).

ASSENTAMENTO DE ÓBITO - Deferimento - Recurso - Preliminar de incompetência do Juízo suscitada pelo Òrgão Ministerial - Acolhimento.
- Compete ao Juízo de circunscrição territorial em que reside o interessado o processamento das retificações, restauração e suprimentos, nos registros civis.
Seleção da COMJUR - Des. Evandor de Souza Nezes - TH - PB - 1997 - Data decisão 17-4-1997 - Data da publicação 27-4-1997 - N. processo 97.000137-6 - Ap. Cível - Órgão julgador 1a. Câmara Cível - Conceição.