As alterações necessárias de nomes, nos assentos de nascimento de filhos devido a reconhecimento destes ou por contração de matrimônio dos pais que implique em alteração de seus nomes, serão feitas mediante as averbações de ofício nos respectivos assentos. (arts. 1609 do CC, art. 29, III e IV da LEI 6.015/73).
Para melhor entendermos as categorias
RESTAURAÇÃO, SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO é que
colacionamos os seguintes conceitos operacionais:
RESTAURAÇÃO - Restaurar significa refazer,
reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado,
inutilizado, necessária será sua restauração ou
seja sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto,
refeito seu conteúdo.(*)
SUPRIMENTO - Se o registro ou averbação
contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se
no registro a informação ausente.(*)
RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro
deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do
conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação.
Se alguma das informações é incorreta, necessária
sua correção, para que o registro ou averbação represente
um retrato da realidade o mais fiel possível.(*)
___________________
(*) SWENSSON, Walter Cruz; SWENSON NETO, Renato; SWENSSON, Alessandra Seino
Granja; SILVA, Afonso Celso da. Lei de registros públicos anotada. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 113.
Segue abaixo jurisprudência sobre
as retificações:
REGISTROS CIVIL - Assento de casamento - retificação - admissibilidade
- Qualquer dado obrigatório constante do assento no registro civil, que
não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado,
a pedido do interessado - Art. 109 da Lei dos registros Públicos - Recurso
provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 - Presidente Prudente, 4a. Câmara
Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24-8-1995 - M.V.).
REGISTRO CIVIL - Retificação de assentos de óbito, de nascimento
e de casamento para constar os nomes e outros dados corretos de pessoas já
falecidas - Admissibilidade - Legitimidade dos descendentes para postular -
Recurso provio. ( Ap. Cível n. 231.966-1 - Sorocaba, 1a. Câmara
Civil de Férias, Relator: Erbetta Filho, 15-8-1995 - V.U.).
REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Supressão de patronímico
paterno - abandono desde o nascimento - Irrelevância - Patronímico
que é elemento fundamental do nome - Indisponibilidade - Art. 56 da Lei
de registros Públicos que veda tal hipótese - recurso provido.
Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível,
exigindo a lei que, em caso de alteração, não venha a ser
prejudicado, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão.
O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo
familiar, como entidade. (Relator: Cunha Cintra - Ap. Cível n. 218.916-1-SP,
1°-12-1994).
REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - retificação - Inadmissibilidade
- autora que não se enquadra nos requisitos do art. 57, §§
2° a 4° da Lei de Registros Públicos - Recurso não provido
- Voto vencido. Desejo de render homenagem ou fortes motivos de ordem afetiva
não são causa razoável para alteração do
nome. (Ap. Cível n. 209.772-1-SP, Relator: Walter Moraes - CCIV 2 - M.V.,
23-8-1994).
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Casamento realizado no Japão
- Possibilidade de acréscimo do nome do marido ao da esposa vedado no
sistema nipônico - Pretensão formulada conforme lei nacional brasileira
- Possibilidade - Conflito de normas no espaço e direito internacional
privado - Exceção à rega locus regitr actum em razão
da cláusual geral de ordem pública - Direito ao nome regulado
pela lei civil substantiva ( art. 204, parágrafo único e Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 7°) - Princípio
da unidade e integridade da família preservados - Analogia ao direito
do filho ao nome paterno - uso e costume decorrente da afectio e identidade
familiar - Averbação determinada junto à transcrição
procedida junto ao Consulado Brasileiro - Pedido procedente - recurso provido.
(Ap. Cível n. 47.444-4 - Itapetininga, 6a. Câmara de Direito Privado,
Relator: Munhoz Soares, 6-8-1998 - V.U.).
ILEGITIMIDADE DA PARTE - Ativa - inocorrência - Impugnação
de maternidade - Falsidade do registro de nascimento - Ação embasada
no preceito legal contido no art. 348 do Código Civil - Ação
de estado - Legitimidade de qualquer interessado - Preliminar rejeitada - Recurso
não provido. A maternidade pode ser contestada por falsidade ideológica
ou instrumental do registro de nascimento. neste caso, a ação
é imprescrítivel e está legitimado para a ação
quem tenha ou prove ter legítimo interesse, moral ou patrimonial. (AgInst.
n. 213.561-1-SP, Relator: Leite Cintra - CCIV 7 - V.U., 26-10-1994).
REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Paternidade impugnada pelo próprio
autor do reconhecimento - alegação de ter sido ideologicamente
falsa a declaração - necessidade da apuração do
fato no interesse do próprio menor e em razão do princípio
da legitimidade e veracidade dos Registros Públicos - Extinção
do processo afastada - recurso provido - JTJ 134/207.
LEGIMIDADE ATIVA - Ativa - anulação de registro de nascimento
- Imprescritibilidade das ações de estado - legitimidade ativa
daquele que figura com pai - Preliminares rejeitadas - Agravo não provido.
(AgInst. n. 266.968-1 - Presidente Venceslau, 4a. Câmara Civil, relator:
Cunha Cintra, 26-10-1995 - V.U.).
ASSENTAMENTO DE ÓBITO - Deferimento - Recurso - Preliminar de incompetência
do Juízo suscitada pelo Òrgão Ministerial - Acolhimento.
- Compete ao Juízo de circunscrição territorial em que
reside o interessado o processamento das retificações, restauração
e suprimentos, nos registros civis.
Seleção da COMJUR - Des. Evandor de Souza Nezes - TH - PB - 1997
- Data decisão 17-4-1997 - Data da publicação 27-4-1997
- N. processo 97.000137-6 - Ap. Cível - Órgão julgador
1a. Câmara Cível - Conceição.