O registro de nascimento é gratuíto e poderá ser efetuado no local de nascimento da criança ou da residência dos seus pais.
(art. 5º, LXXVI, a, da Constituição Federal; art. 50 da Lei 6.015/73).
1) REGISTRO DENTRO DO PRAZO
*As declarações de nascidos vivos são obrigatórias conforme disposto no artigo 541 do Código de Normas e art. 54 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 12.662/12
OBS.:
As crianças que nascerem no Hospital Regional de São José, poderão ser registradas no Posto de atendimento do Cartório, localizado no 4º andar do Hospital, ao lado do posto de enfermagem.
BAIRROS ATENDIDOS:
Bosque das Mansões - Centro - Distrito Industrial - Fazenda Santo Antônio - Picadas do Sul - Ponta de Baixo - Praia Comprida - Roçado.
PRAZO: 15 dias(art. 50, nº 1º, Lei 6.015/73)- pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto. 60 dias (art. 52, nº 2º, Lei 6.015/73) - no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
** O registro de nascimento contendo apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial. ( CNCGJ/SC, art. 549 ).
** Após o prazo o registro será feito no cartório da residência dos pais (art. 454 do CNCGJFE/SC, art. 50 da Lei 6.015/73 e arts. 480 e 481 do Provimento 149/2023 do CNJ).
PROCURAÇÃO: O registro poderá ser efetuado por intermédio de procurador, cujo instrumento de mandato poderá ser público ou particular com poderes específicos. Se for particular deverá ter firma reconhecida por autenticidade ( art. 547do Código de Normas). ** A declaração de reconhecimento ou anuência, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, também poderá se utilizada para esse fim.
2) REGISTRO FORA DO PRAZO
3) REPRODUÇÃO ASSISTIDA
- Registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida
Arts. 1.597 e 1.598 do CC:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Dispositivos Legais
Todo nascimento deve ser registrado, conforme disposto no art. 9º do Cód. Civil: "Serão registrados em registro público:I - os nascimentos, casamentos e óbitos;" art. 29 da Lei 6015/73: "Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: I - os nascimentos; Exceção quanto aos índios: "Os índios, enquanto não integrado, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderão ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios." Para saber mais, ver Lei 6001 de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). Sobre Registro Civil - artigos 12 e 13.
O art. 16 e ss. do novo Código Civil trata sobre o NOME CIVIL: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."