"É o conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos
menores. Não tem mais o caráter absoluto de que se revestia no
direito romano. Por isso, já se cogitou chamá-lo de 'pátrio
dever', por atribuir aos pais mais deveres do que direitos.
É irrenunciável, indelegável e imprescritível."
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família, 8º ed., Ed.
Saraiva, 2002, p. 107).
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Filhos menores não emancipados.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável,
compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro
o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício
do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para
solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio
e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito,
que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
SEÇÃO II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro
dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer
o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
SEÇÃO III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo
único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias,
ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos
do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se
ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união
estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe
ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do
poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar
o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.