INFORMATIVO - HISTÓRICO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

Evolução Histórica do Registro Civil das Pessoas Naturais

No Direito Romano, nada se encontra sobre registro civil das pessoas naturais. Alguns vestígios encontraremos no Direito Justiniano. Vestígios estes somente quanto a constituição de prova do matrimônio, ainda assim, situação precária e deficiente.
O instituto do registro surgiram durante a Idade Média e nos primeiros séculos da época moderna com usos religiosos e civis.
Antes do Concílio de Trento a Igreja Católica usava o registro de bispos, príncipes ou fiéis vivos ou mortos. Um outro uso surgiu nas cidades italianas: a emancipação dos filhos de família e os filhos deixados ao abandono, anotava-se nos livros públicos.
A idade dos indivíduos, os matrimônios, as filiações e etc., puderam ser demonstrado com segurança nos séculos XIV e XV.
O Concílio de Trento, sistematizou os usos e o registro dos batismos, nascimento, casamento, obrigações que a praxe estendeu aos próprios óbitos que se tornou ato obrigatório para todos os párocos.
Essa forma de publicidade, instituída pela Igreja Católica, foi admitida oficialmente e, por assim dizer, laicizada.
Alguns problemas apareceram, muitas vezes não fielmente cumpridos pelos párocos. e depois ficarem esses assentamentos restritos aos adeptos da Religião Católica.
Com a Revolução Francesa, surgiu a a lei de 20 de setembro de 1792, lei revolucionária, com excessos e irregularidades, quanto a publicidade do estado das pessoas. O Código de Napoleão sobreveio, e deu ao Registro Civil uma força probante absoluta.
Os parágrafos acima poderão ser verificados na Obra de Serpa Lopes , que segue explanando: O sistema puramente laico, não é adotado em todas as legislações(*1).
Na Suécia, como nos demais países escandinavos, o casamento religioso existe ao lado casamento civil, sendo que o funcionário laico que o presidiu, comunica às autoridades religiosas, a fim de ser transcrito nos livros eclesiásticos.
Em certos Estados da América do Norte, os casamentos são celebrados, pelo ministro de uma igreja qualquer, ou por um magistrado, se os interessados não possuem religião. Em relação aos nascimentos, os médicos ou as parteiras registram em livros próprios e depois comunicam às autoridades.
Em Portugal, fica assegurada a validade dos casamentos religiosos que ficam constando do registro civil.
Na Inglaterra, o Registrar, fica incumbido dos registros de nascimento e óbitos declarados. Os casamentos, registrados pelo Registrar, devem ser inscritos num registro especial, quer os religiosamente celebrados ou civil. Duplicatas ou cópias são trimestralmente enviadas ao Registrar geral.
No Brasil Imperial, os assentamentos paroquiais eram revestidos de todo o valor probante que era o único tipo de registro na época.
Em 1861, surgiu para os acatólicos, o casamento leigo e, registrando-se os atos dele decorrentes.
Finalmente, com o decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, foi instituído um registro com função probatória do nascimento, casamentos e óbitos. Aos casamentos, compreendia os celebrados perante autoridade religiosa. Com o advento da República, assim o prescrevia o art. 72, § 4º da Constituição Federal de 1891, fixando que "a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, também estabeleceu a eficácia do casamento religioso.
Os parágrafos acima também podem ser verificados na obra de Serpa Lopes(*2) .
A atual Constituição de 1988, regulou a matéria em seu art. 226 ao restabelecer:
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

                                                                                      José Marcelo S. Linhares
                                                                                Bel. em Direito - Oficial substituto

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(*1) - Cf. SERPA LOPES, M. M. de. Tratados dos registros públicos, v.1, p. 23.
(*2) - Cf. SERPA LOPES, M.. M.. de. Tratados dos registros públicos, v.1, p. 24.