A SOCIEDADE SE DISSOLVE DE PLENO DIREITO POR QUALQUER DAS CAUSAS ENUMERADAS NO ART. 1.033 E, SE EMPRESÁRIA, TAMBÉM PELA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA.
(CC, art. 1.044)
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 600.)
O requerimento de dissolução ou de extinção da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:
I - a firma pelo representante legal da pessoal jurídica, nos termos do art. 580, parágrafo único, deste Código de Normas;
II - a via da ata de dissolução ou do distrato social, que deverá conter:
a) - a declaração dos valores a serem partilhados entre os sócios;
b) - cláusula contratual adicionando a expressão: "em liquidação;
d) - os motivos da dissolução; e
e) - o responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.
III) - edital de convocação, nos moldes do estatuto consolidado; e
IV) - lista de presença, constando em seu cabeçalho o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.
Paragráfo único. A entidade que não possuir patrimônio, ativo ou passivo, prescindirá da fase de liquidação.
DISSOLVIDA a Associação, segue-se a LIQUIDAÇÃO e depois o CANCELAMENTO da inscrição no Registro Público.
LIQUIDAÇÃO: Ocorrida a dissolução da sociedade, cumpre aos administradores providenciar a liquidação.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 601.)
O CANCELAMENTO de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de extinção do título registrado, juntamente com o documento que comprove a baixa de inscrição do CNPJ.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 602.)
Finalizada a LIQUIDAÇÃO, o requerimento de CANCELAMENTO de registro da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:
I - o reconhecimento de firma do liquidante;
II - a via da ata de liquidação, contendo o demonstrativo de pagamento dos débitos e apuração do saldo positivo líquido, bem como a destinação do patrimônio para entidade constante na ata de extinção, e aprovação pelos associados presentes;
III - edital de convocação, nos termos do estatuto consolidado;
IV - lista de presença constando, em seu cabeçalho, o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo também o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.
Paragráfo único. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, é dispensada a apresentação de certidões negativas de tributos.
OBS: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
a) - Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I);
QUÓRUM:
Unanimidade, na sociedade de prazo determinado; - Código Civil, art. 1.033, II
Maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; - Código Civil, art. 1.033, III
CC/2002, Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Conforme art. 9º da Lei Complementar 123/2006, dispensadas para as ME e EPP as provas de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Lei Complementar 123/2006:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3o No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo.
§ 4o A baixa referida no § 3o deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 5o A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3o deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7o Ultrapassado o prazo previsto no § 6o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8o Excetuado o disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9o Para os efeitos do § 3o deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras
causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre
aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante,
e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária
e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode
o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso
V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique
a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial
da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias
seguintes à perda da autorização, ou se o sócio
não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único
do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não
promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes
ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder
a autorização nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato
social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios,
podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE SC
Art. 592. O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante
legal, com firma reconhecida por autenticidade, e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial:
I – do número de ordem;
II – da data da apresentação; e
III – da espécie do ato constitutivo.
§ 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou
o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as
sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
§ 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou
reformas dos atos constitutivos
Art. 1087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044..
LEI COMPLEMENTAR 12/2006:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
|