REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS, PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO JOSÉ - SC


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL ( LIMITADA ):

01 - Requerimento assinado pelo representante legal da entidade solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, nacionalidade, estado civil, identidade e residência, com cópia das identidades dos sócios.

02 - 2 (duas) vias originais do contrato social visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB, não são obrigatórias as assinaturas das testemunhas, entretanto, poderão se lançadas com indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e UF.

03 - No caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do asssistente.

04 - Certidão de casamento para os sócios casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

05 - Comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas (certidão de regularidade profissional atualizada).

06 - Ato de nomeação do administrador (contrato social ou termo de nomeação em separado registrado em livro de atas) constando o nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

07 - Certidão de antecedentes criminais dos administradores.

OBS.: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
a) - Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de micrempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
b) - Dispensado visto do advogado;
c) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe.

d) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal.


NO CONTRATO SOCIAL DEVERÁ CONSTAR:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

Observação:

- Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

- Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 
§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 
§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

- Art. 1.055, § 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

- Declaração do(s) administrador(es), seja em cláusula no contrato social ou em ato separado: "O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)".


É Vedado o registro em RPJ:
a) - de empresa de fomento mercantil;

b) - de fimar individual;
a) - de atos de partido político;