REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS, PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO JOSÉ - SC

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI SIMPLES):

01 - Requerimento com assinatura do Administrador, titular da empresa, ou terceiro interessado (no caso de omissão ou demora - art. 1.151 CC/2002).

02 - Comprovação da qualificação profissional do titular, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas (certidão de regularidade profissional atualizada).

03 - Certidão de antecedentes criminais dos administradores.

04 - 2 (duas) vias do ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa, que deverá constar:

     a) TÍTULO
     b) PREÂMBULO DO ATO CONSTITUTIVO
     c) CORPO DO ATO CONSTITUTIVO
          c.1 - Cláusulas obrigatórias
          c.2 - Cláusulas facultativas
     d) DESFECHO

4.1 - TITULO:

ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO.
Em caso de alteração é conveniente que a mesma seja numerada: 1ª alteração, 2ª alteração, 3ª alteração...

4.2 -PREÂMBULO DO ATO CONSTITUTIVO

a) Qualificação do titular da empresa:
Titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:
Nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);

Obs: - Será aceita a participação de menores de idade que através de seu representante ou assistente, designe administrador.
Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado - prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil.

b) Tipo jurídico: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

4.3 – CORPO DO ATO CONSTITUTIVO
4.3.1 - Cláusulas obrigatórias do ato constitutivo
O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§, c/c art. 1.054, CC/2002):

a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigatoriamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI;
b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A, CC/2002); Não precisa ser divididos em quotas. Pode abranger quaisquer espécies de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de titular casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
O aumento do salário mínimo não obrigará a alteração do valor do capital já integralizado.

c) declaração de integralização de todo o capital (art. 980-A, CC/2002);
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;
e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
f) prazo de duração;
g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições; e
i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa;
j) declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

4.3.2 - Cláusulas facultativas do ato constitutivo:
a) atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresa para que possam ser adotados pela administração (por exemplo, assinatura de contratos acima de determinado valor, alienação de ativos etc.);
b) declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada;
c) Recomenda-se a inserção de disposições que garantam a continuidade da pessoa jurídica diante do impedimento temporário ou permanente do titular.
d) outras, de interesse do titular da empresa.

4.4 - Fecho do ato constitutivo
a) Data, assinaturas, rubricas.
b) Localidade, data, assinatura do titular, do representante, assistente/assistido, administrador com firma reconhecida, que deverão rubricar todas as folhas não assinadas.
c) Visto de advogado: O ato constitutivo deverá conter o visto de um advogado, com a indicação do nome e nº da OAB, ficando o mesmo dispensado quando a EIRELI for enquadrada na condição de ME ou EPP.


OBS: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
a) - Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de micrempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
b) - Dispensado visto do advogado ( LC 123/2006, art. 9º, § 2º );
c) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe ( LC 123/2006, art. 10, III ).
Nos casos de sociedade que está em funcionamento e se encontra enquadra no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, não será necessário o visto do advogado:
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
          "I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
           II -
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 
§ 2o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI:
Para a transformação do registro de sociedade contratual (ex: Ltda.) para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerê-lo, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, através de instrumento formalizado neste sentido.
A transformação do registro poderá ser requerida independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias (inciso IV, do artigo 1033, da Lei nº 10406/02).
A falta de pluralidade de sócios de uma sociedade não a torna automaticamente EIRELI. Isto deverá ocorrer mediante apresentação no RCPJ de instrumento de transformação, acompanhado, caso não seja ME ou EPP, de Certidão Negativa de Débito tipo 5 da Previdência Social (art.47, inciso I, alínea d da Lei 8212/91) e Certificado do FGTS (art.44, inciso V do Decreto 99684/90).
Além disso, far-se-á requerimento endereçado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente solicitando o registro (averbação) e arquivamento do ato de transformação, assinado pelo titular da EIRELI ou seu procurador, sem reconhecimento de firma.

Quando houver extinção, redução de capital ou fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (se não estiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123/2006):
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Certidão Específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (também no caso de transferência de titularidade);
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal
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