REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS, PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO JOSÉ - SC


1. [   COMUNHÃO PARCIAL DE BENS   ]
* Não há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
*
Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.

Entram na comunhão: (Patrimônio comum dos cônjuges)
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


2. [   COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS   ]
* Há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
*
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções:

São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


3. [   PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS   ]
* Há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
* Regime misto, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial.
* Patrimônio próprio: os bens adquiridos antes e depois do casamento por cada cônjuge, a qualquer título.
* Patrimônio comum: os bens adquiridos pelo casal a títulos onerosos na constância do casamento.
* A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS.
*
Para alienação dos BENS IMÓVEIS CONTINUA DEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE.
* No pacto antenupcial, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. ( cfe. art. 1656).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

4. [    SEPARAÇÃO DE BENS    ]

     4.1 [    SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS    ]

      
* Há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
      * Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
      *
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

      4.2 [    REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS     ]
      
* Devido a lei impor o regime, não há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
      É obrigatório para:
      -
as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
      - pessoa maior de 70 (setenta) anos;
      - todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.