REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS, PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO JOSÉ - SC


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE:

O requerimento de dissolução ou de extinção da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:

I - a firma pelo representante legal da pessoal jurídica, nos termos do art. 580, parágrafo único, deste Código de Normas;

II - a via da ata de dissolução ou do distrato social, que deverá conter:
a) - a declaração dos valores a serem partilhados entre os sócios;
b) - cláusula contratual adicionando a expressão: "em liquidação;
d) - os motivos da dissolução; e
e) - o responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.

III) - edital de convocação, nos moldes do estatuto consolidado; e

IV) - lista de presença, constando em seu cabeçalho o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.

Paragráfo único. A entidade que não possuir patrimônio, ativo ou passivo, prescindirá da fase de liquidação.

DISSOLVIDA a Associação, segue-se a LIQUIDAÇÃO e depois o CANCELAMENTO da inscrição no Registro Público.

LIQUIDAÇÃO: Ocorrida a dissolução da sociedade, cumpre aos administradores providenciar a liquidação.

O CANCELAMENTO de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de extinção do título registrado, juntamente com o documento que comprove a baixa de inscrição do CNPJ.

Finalizada a LIQUIDAÇÃO, o requerimento de CANCELAMENTO de registro da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:
I - o reconhecimento de firma do liquidante;
II - a via da ata de liquidação, contendo o demonstrativo de pagamento dos débitos e apuração do saldo positivo líquido, bem como a destinação do patrimônio para entidade constante na ata de extinção, e aprovação pelos associados presentes;
III - edital de convocação, nos termos do estatuto consolidado;
IV - lista de presença constando, em seu cabeçalho, o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo também o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.
Paragráfo único. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, é dispensada a apresentação de certidões negativas de tributos.

OBS: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
a) - Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I);

QUÓRUM:
Unanimidade, na sociedade de prazo determinado; - Código Civil, art. 1.033, II
Maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; - Código Civil, art. 1.033, III