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Excetuando-se o disposto no art. 32 da lei 6.015/73, os demais documentos estrangeiros deverão ser levados a registro no cartório de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos em repartições públicas do nosso país. Para isso, é necessário que haja a tradução por tradutor público juramentado.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro
de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação
a terceiros:
...
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados
das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
Art. 148. Os títulos, documentos
e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres
comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito de sua conservação
ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem
contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo
e registrada a tradução, o que, também, se observará
em relação às procurações lavradas em língua
estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser
sempre traduzidos.
NO REGISTRO IMÓVEIS:
Art. 221. Somente são admitidos
a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
...
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força
de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados
no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal;