Qual a participação dos cônjuges na sucessão?

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O Cônjuge concorre com os descendentes, e caso não tenha estes concorrerá com os ascendentes.

Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Se o cônjuge sobrevivente concorrer com filhos do de cujus que não são filhos comuns, ou seja, filhos somente do falecido, receberá quinhão igual ao dos descendentes que recebem por direito próprio (denominada sucessão por cabeça). Assim, se o morto deixou 4 filhos não comuns, a herança deverá ser dividida em 5 partes iguais, cabendo 1/5 para cada filho do morto e 1/5 para a sua esposa.

Já se houver entre os herdeiros do morto, filhos do casal, portanto filhos comuns, a esposa não poderá receber parte inferior a ¼ da herança. Assim, se o casal teve 4 filhos comuns, a esposa receberá ¼ da herança e os ¾ restantes serão divididos em partes iguais entre os 4 filhos (artigo 1832).


CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.