Qual a participação de companheiro (não casados) na sucessão?

 

Os companheiros não foram contemplados como sucessores legítimos, mas há previsão nas Disposições Gerais da Sucessão em Geral. ( art. 1790 )

Na hipótese de descendentes só do autor da herança, previsto no inciso II do artigo 1790, chama-se a atenção quanto a conta que deve ser feita da seguinte maneira:
Atribui-se à companheira a quota de “1” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”- para sastifazer a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho.
Se forem três filhos, 2x3 = (“6”) e a companheira (“1”), teremos “7” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada filho e uma para a companheira.

 


CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança