Registra-se cessões ou doações de direitos hereditários?

A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico (contrato) que tem como objeto a transmissão de direitos oriundos de sucessão, feito antes da partilha dos bens da herança entre os herdeiros e os cessionários. A escritura de cessão de direitos deve ser juntada nos autos do inventário judicial (caso seja judicial) ou no tabelionato para a lavratura da escritura de inventário (extrajudicial) antes da partilha. O formal de partilha ou escritura de inventário são registrados no Registro de Imóveis.


CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.