Qual o regime dispensa a anuência do cônjuge nas alienações de bens?


A lei regula a separação convencional de modo que um dos cônjuges pode livremente alienar ou gravar de ônus real os bens particulares, como podemos verificar nos artigos 1687 do CC.
Além disso, o artigo 1647 prevê excessões no caso de separação absoluta, permitindo sem autorização do outro cônjuge:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

A separação Convencional (aquela feita por meio de escritura pública de pacto antenupcial ) é a separação absoluta.

OBS: Não confundir com o regime obrigatório da separação de bens ( o que não é convencionado, pois é imposto por lei ) é tido como separação relativa por força da súmula 377 do STF.



Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.