Pode haver doações para filhos e cônjuges?


SIM, Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges.
Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim,  quando do falecimento do doador,  os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

A colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. As sanções em relação aos bens sonegados na colação, encontram previstas nos art. 1992 a 1996 do CC.


Obs: Não estão sujeitos à colação:

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.

- Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

- Os bens doados da parte disponível, mediante cláusula expressa nesse sentido.



CÓDIGO CIVIL:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.


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JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. COLAÇÃO. DESNECESSIDADE.A doação de ascendente a descendente, em regra, importa adiantamento do que lhe cabe por herança, face ao princípio da proteção da legítima e da igualdade entre os herdeiros. Todavia, a espécie sob comento não se amolda a essa regra geral, mas à sua exceção, porquanto a doação saiu da metade disponível do doador, mediante cláusula expressa nesse sentido, não se sujeitando, pois, à colação. (TJDFT - 20030110036300APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008, DJ 15/01/2008 p. 732).