Quanto a responsabilidade, qual a diferença entre a limitada simples e a limitada empresária?


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LIMITADA SIMPLES:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

 

LIMITADA EMPRESÁRIA:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Porém, conforme o art. 50 do CC, poderá responder os sócios pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica que ocorre quando fica caracterizado o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e ainda, nos casos previstos nos art. 28, § 5º do CDC e art. 4º da Lei 9.605/98.