O QUE É MATRÍCULA? |
É preciso estabelecer claramente a diferença entre a matrícula do veículo de comunicação (art. 122, item III, da Lei 6.015/73 e o art. 8º, item III, da Lei 5.250/67) e o registro da PJ (art. 1114, item I, da Lei 6.015/73) que pretenda operar um jornal, uma rádio, uma revista, etc.
No primeiro caso, o registro objetiva criar o cadastramento dos veículos de comunicação, e deve ser feito no livro "B" (art. 116, item II, da Lei 6.015/73).
A rádio, jornal ou qualquer outro meio de comunicação não tem personalidade jurídica. Eles são propriedade de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa física.
No segundo caso, o registro objetiva conferir personalidade jurídica à PJ e deve ser feito no Livro "A" (art. 116, item I, da Lei 6.015/73).
Assim, quando uma sociedade ou associação com o objetivo de operar uma rádio, por exemplo, se apresenta para registo, nesse primeiro instante é a PJ que está se constituindo, e não a rádio que está solicitando sua matrícula.
Da mesma forma, quando uma PJ já registrada, inclui em seu objetivo a operação de uma rádio, aproveitando o exemplo anterior, ela está apenas alterando seu contrato social/estatuto.
A matrícula da rádio propriamente dita, é um outro registro, independente do registro da PJ. Ela também poderá ser alterada e ter essas alterações averbadas. Mas, tudo isso no Livro B.
A documentação necessária para a matrícula de veículos de comunicação está determinada na Lei 6.015/73 e na Lei 5.250/67.
A comprovação da concessão da outorga pelo Ministério das Comunicações deixou de ser requisito para a matrícula de rádio e tv, uma vez que em muitos estados essa concessão depende da matrícula prévia do veículo.
( Texto publicado no periódico RTD Brasil - nº 207 - julho/2008, pag. 1063/1064 ).