QUAL A DIFERENÇA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO E DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO?




É sabido que uma Fundação pode ser pública ou privada. Sendo que o público tem duas opções constitucionais conforme art. 37, XIX, ou seja, o Poder Público pode constituir fundações públicas administradas sob o direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) ou fundações públicas administradas sob direito privado (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67).
Quanto a aquisição da personalidade jurídica, as fundações de direito público adquirem-na com a própria lei que a cria e a de direito privado com o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em relação ao assunto destaca-se: “A fundação ingressa no universo jurídico por vontade do Poder Público, manifestada por meio de autorização legislativa. É o texto legal, portanto, que criava o ente fundacional público, nos termos expressos no inviso XIX do art. 37 da Lei Maior, e atualmente, com a redação dada pela EC n.º 19/98, autoriza sua criação por lei. Enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as públicas passa a ter personalidade de direito público pela lei.”((Paes, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. e. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 185).
Neste mesmo norte, colacionamos: “José Celso de Mello Filho, preclaro Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, menciona que a fundação de direito público é criada, como se viu, por lei, sendo seus estatutos aprovados por decreto. Desnecessário, pois, o seu registro, por se tratar de pessoa de direito público. Sua constituição processa-se sem a formalidade do registro. Não há que falar em registro de fundações de direito público. Elas independem de escritura pública ou registro para a sua constituição”. (PAES, José Eduardo Sabo, p. 186).

Conclui-se, pelo exposto acima, que as Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) não necessitam de registro, pois a personalidade já surge com a própria lei.
No entanto, as fundações públicas administradas sob direito privado, criada em virtude de autorização legislativa (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67), necessitam de registro dos seus atos para aquisição da personalidade jurídica.


DECRETO-LEI 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º
No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º
O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.