HÁ ALGUM ÓBICE PARA REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES COM DENOMINAÇÕES SEMELHANTES?



Conforme o parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil, "Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."

Dessa forma, as associações tem a mesma proteção legal ao nome que as sociedades empresárias.

Colaciona-se julgado que trata de Associações com denominações semelhantes:

Apelação nº 364 .968-4/7 Ementa Nome de associação - Constituição de entidade recente com expressões semelhantes a associação que representa os comerciantes paulistas há cem anos - Precedência e notoriedade que outorgam monopólio de uso do nome Associação Comerclal de São Paulo, justificando a tutela integral para eliminar focos de confusão e prejuízo do comércio, comerciantes e consumidores - Não provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 364968- 4/7, do Comarca de São Paulo, sendo apelante Associação Comercial do Estado de São Paulo e apelado Associação Comercial de São Paulo.
Acordam, em Quarto Câmara de Direito Prlvado, do Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Vistos
Associacão Comercial do Estado de São Paulo recorre do r. sentença que, ao rejeitar a sua ação, acolheu a reconvenção manejada pela Associação Comercial de São Paulo, reafirmando qua seu direito de existir é absoluto, decorrente da legalidade de suas atividades, o que justifica impor à apelada o dever de reparar os danos pelas ofensas veiculadas pelo jornal que edita e que denigrem sua honra e reputação.
Verifica-se que o ilustre Juiz considerou não producente a coexistência de associações corn denominações e siglas parecidas, o que poderia provocar confusão, inclusive para os consumidores, tendo privilegiado, nessa disputa, a procedência da constituição. O resultado foi o de anulação dos atos constitutivos do apelante.
É o relatório
Constitui fato notório a franca e respeitável representatividade da Associação Comercial de São Paulo, tanto que o documento de fl. 78 informa que os primeiros estatutos foram no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em 6/3/1941. No documentário de fl. 84, consta ter sido fundada em 1894.
A Associação Comercial do Estado de São Paulo foi fundada em 16/6/1991 e, aparentemente, foi personificada de maneira regular, com registro de seus atos constitutivos e obtenção do registro do marca nominativa ACESP junto ao INPI (fl. 23). O termo aparência e de emprego apropriado por não ter sido demonstrado, ao longo do processo, a efetiva representacão do Associação Comercial do Estado de São Paulo, como lista de empresas filadas e atos que seriam normais de desenvolvimento dos atividades estatutárias previstas.
O que existe, de concreto, para demonstrar sua participação no mercado, é a emissão de boletos bancários para pagamento das contribuições anuais (fl. 108/122), no ano de 2002.
As regras de convivências de nomes de associações de classes devem observar os mesmos princípios que tentam estabelecer uma convivência pacífica entre competidores empresariais, porque, no fundo, o cerco que se fecha contra denominações semelhantes e afins objetiva criar um cenário isento para a bom termo dos relagoes institucionais, evitando que a concorrência desleal prejudique o comércio, os comerciantes e, principalmente, o consumidor. Embora não se possa afirmar que o alvo da disputa das associações seja um consumidor, na literal definição da Lei 8078/90, as empresas associadas são, indiretamente, atingidas porque contribuem com as verbas exigidas para que as entidades funcionem e cumpram seus desígnios estatutários.
Hernani Estrella afirmou o seguinte sobre o nome comercial (Curso de Direito Comercial, Jose Konfino, 1973, p. 291).
"Sendo a sociedade, qualquer que seja a sua natureza do seu objeto, entidade outônoma, com existência jurídica distinto dos de seus membros, ela, como tal, se projeta no plano das relações com terceiros. À vista disso, e por assemelhação à pessoa humana, precisa identificar- se, fazer-se conhecida e perfeitamente distinguível em face dos congêneres. Isso é possível pelo nome, que recebe, precisamente, no próprio ato de sua constituição, em certo sentido, assemelhável ao assento de nascimento da pessoa natural".
Não se nega o direito de se constituir uma associação comercial que englobe todas as associações do Estado de São Paulo, Aliás, consta ter sido criada a Associação Comercial do Brasil (ACOB), conforme provam as documentos de fl. 211/212. O que não se autoriza é que essas novas entidades surjam com nomes suscetíveis de provocar confusão na mente dos associados e do público em geral, o quo exige um constante alerta da associação que provou ter tradição centenária na defesa dos interesses dos empresários paulistas. Essa defesa de valores está confirmada pela sentença judicial obtida contra a Associação Comercial e Industrial do Estado de São Paulo e que foi obrigada a retirar de sua denominação as expressões "Associação Comercial" e "de São Paulo" (r. sentença do Juiz Carlos Henrique Miguel Trevisan, confirmada por v. Acórdão do lavra do Desembargador Lobo Júnior, cf. fls. 124/131).
É certo que o precedente mencionado foi emitido de forma a garantir a sobrevida do Associação que tentou se apoderar do prestígio da Associação Comercial de São Paulo, permitindo que continuasse personificada sem os vocábulos geradores da confusão "Associação Comercial" e "de São Paulo". Aqui, no entanto, essa emenda é impossível de ser formalizada, devido a não ser possível estabelecer denominação palatável sem as referências que são comuns. Na verdade, a apelante seria desfigurada caso fosse obrigada a excluir, de seu nome, a "Associação Comercial" e "de São Paulo", o que justifica a sentença que anulou o registro. Afinal, foi constituída com nome nada original e com ampla possibilidade de ser questionado sob o título "veracidade" (artigos 61 e 62 do Decreto 1800/96).
Anular um registro constitutivo de uma associação é sempre emblemático, par representar um não ao direito de uma atividade prevista em lei e que foi eleita como essencial aos principios democráticos. Todavia, quando a ordem jurídica não se beneficia com a personificação, o Judicidno deve priorizar, como aspecto fundamental digno de tutela, os valores coletivos que estão em rota de colisão com o individualismo que nasceu torto e apto a ferir direitos adquiridos. E a hipótese em questão, ressalvado que a sociedade e as empresas que estão sujeitas ao programa associativo nada lucram com essa dualidade de expressões. Ao contrário, o risco de que essa dúplice nomenclatura provoque danos significativos é verossímil, em virtude da remessa indiscriminada de boletos bancários, documentos que são capazes de motivarem erro de pagamento das contribuições.
O artigo 5°, XXIX, da CF, serve de matriz para interpretação dos demais dispositivos que existem em favor da exclusividade do nome que ganhou status de notoriedade pelo trabalho exemplar, como a Associação Comercial de São Paulo. Considerada centenária, a Associação adquiriu o direito de se opor a todos as associações que se fundarem com designações que informem o propósito de despertar a atenção dos associados radicados no Estado de São Paulo, porque, como primeira associação representativa, obteve, pela precedência, exclusividade do uso das expressões que interliguem "associação comercial" e "São Paulo", incluindo no expressão de localidade, não somente a Capital, como o próprio Estado de São Paulo.
A Associação Comercial de São Paulo conquistou o que no direito comercial é considerado monopólio, que nada mais representa do que um direito relativo, qual seja, o de ter exclusividade do uso de nome e evitar que seja empregado por outrem, quando causar prejuízo.
Caso não haja dano, o uso exclusivo não é garantido, afirmava Augusto Leite (O Nome Commercial, São Paulo, 1916, p. 119). A Associação Comercial de São Paulo esta dispensada de registro no INPI, porque a tutela do nome não é de direito de propriedade industrial e, nos termos do Decreto 1800/96, que regulamentou a Lei 8934/94, há vedação ao nome colidente e capaz de provocar dano social.
Nega-se provimento.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite (Presidente).
S. Paulo, 31 de janeiro de 2008.
Eno Santarelli Zuliani, Relator.