1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Pessoas Jurídicas e
Títulos e Documentos da Comarca de São José - SC

INFORMATIVO NOTIFICAÇÕES DO DECRETO 911/69


A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO DECRETO Nº 911/69

A finalidade principal dessa legislação foi dinamizar o instituto da alienaçào fiduciária em garantia, conferindo meios que permitissem a cobrança dos pagamentos em atraso e, se necessário, a apreensão dos bens.
Com a possibilidade da busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-lei 911, de 1.10.69, houve a preocupação com a celeridade da execução, de molde a tornar respeitável o instituto em face da dinâmica do mundo dos negócios, que exige, por motivos óbvios, pronta resposta às suas reivindicações.
Para corroborar neste entendimento é que colacionamos a seguir a Apelação nº 495.591-1 - S. Paulo. Apelante: Empreendimentos Araçatuba S/C Ltda. Apelado: Marcelo alberto Rodrigues Soares.
"Vistos, relatados e discutidos...
Uma legislação que remetesse as partes de um negócio fiduciário à vala comum das ações, com as conseqüências inerentes, não serviria como incentivo e nem viabilizaria esse tipo de operação, cuja característica principal é a celeridade, com a possibilidade da busca de apreensão liminar e, até, alienação do bem para o pagamento do crédito (art. 2º).
Pois bem, dentro dessa linha de raciocínio, considerada a medida liminar de busca e apreensão do bem como fator relevante no contexto da legislação, há que se encarar os seus pressupostos com igual praticidade, despindo-os das formalidades desnecessárias e que só serviriam para atravancar a busca do objetivo principal da ação, favorecendo, com isso, os devedores contumazes e que, com freqüência, aproveitam-se de mecanismos processuais para postergar o pagamento de suas obrigações.
A comprovação de mora é um dos pontos que o legislador, ao editar a regra prevista no art. 2º, parág. 2º, da legislação em exame, quis facilitar, partindo, obviamente, do pressuposto de que o devedor, ao assumir a dívida, firmar o contrato, conhece os vencimentos.
Não é por outro motivo que no dispositivo há expressa menção ao fato de que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto do Título, a critério do credor" (art. 2º, parág. 2º).
Afastadas as demais maneiras de comprovação da mora, que vão desde as judiciais até as extrajudiciais, mas com a notificação pessoal do devedor por funcionário do próprio Cartório de Títulos e Documentos, que não oferecem maiores dificuldades, resta analisar e interpretar a inovação da lei avocada ao estudo quando possibilitou a notificação por meio de carta registrada.
Essa modalidade de notificação procurou, dentro do espírito da lei, facilitar a comprovação da mora e dar maior amplitude ao campo de atuação dos Cartório de Títulos e Documentos, atribuindo-lhes, precipuamente, uma intermediação junto ao serviço postal, que abrange todo o território nacional.
Visou, portanto, o legislador, privilegiar as informações constantes do contrato, fornecidas pelas partes e, especialmente, pelo devedor da obrigação, notadamente quanto ao endereço onde poderá ser encontrado, e dar maior celeridade à notificação por intermédio de um serviço que abrange todo o território nacional, ou seja, o prestado pelos Correios.
Afastou, com isso, a legislação, indagações que surgiriam em face dos sistemas normais de notificação, de molde a desburocratizar a providência.
Assim, não precisa o credor, com fulcro nesse dispositivo, dirigir-se à serventia de longínquo Estado da Federação para constituir em mora devedor que lá resida, bastando que o faça por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da localidade onde mantenha a sua sede, conforme, geralmente, os termos do próprio contrato, como ocorre na hipótese vertente, onde se estabeleceu a eleição de foro, que pode, sem dúvida, por convenção das partes, à míngua de impedimento legal, valer também para a notificação extrajudicial."


Neste diapasão, segue os seguintes julgados:

"Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Notificação recebida por pessoa que não o devedor – Validade – Mora configurada. A notificação recebida no domicílio contratual do réu, é datada de validade e eficácia, porque tratando-se de carta com ‘AR’, presume-se que a pessoa notificada levou ao conhecimento do devedor o teor da notificação." (JTACSP-LEX 166/210).

"A lei não exige a prova de que o réu notificando tenha, pessoalmente, recebido a comunicação da mora, para a propositura da ação de busca e apreensão, na alienação fiduciária" (TACívSP, AC n.º 478.680-0/4, Juiz Adail Moreira.)

"Para a propositura da ação de busca e apreensão de bem vinculado a contrato de alienação fiduciária não basta a mora do devedor, decorrente de inadimplemento da obrigação líquida em seu termo, sendo necessária, também, a sua notificação pessoal, por carta expedida Cartório de Títulos e Documentos" (TJSC - AC 96.002399-2, de Turvo. Rel. Des. Eder Graf.)

"A mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovada por sua comunicação por carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de seu recebimento pelo devedor, ou pelo protesto do título. É inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal" (ACV n. 98.011352-0, de São José, rel. Dr. Nilton Macedo Machado).