HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DO REGISTRO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO BRASIL
Até a Proclamação da Independência
do Brasil, em 1822, a legislação civil brasileira era regida
pelas Ordenações Filipinas, de 1603, além de uma série
de outros documentos como Portarias, Alvarás, Cartas Régias,
Decretos, Provisões, Regimentos e Instruções.
Com a Independencia houve um período de adaptação
até que, em 1824, D. Pedro I promulga a primeira Constituição
brasileira que, em meio às várias disposições,
previa a organização de um Código Civil e Criminal.
O País começava a se organizar juridicamente, seguindo-se,
entre outros acontecimentos, a criação dos cursos jurídicos,
em 1827, e do Instituto da Ordem dos Advogados, atual OAB, em 1843.
A preocupação de da publicidade aos atos jurídicos considerados
importantes, para garantia de seus efeitos, que já vinha do tempo das
Ordenações, leva à criação da Lei Federal
nº 79, em 23 de agosto de1892, estabelecendo em seu artigo 3º que
o escrito particular, feito de próprio punho, assinado pelas partes,
com duas testemunhas valeria para prova e substância do contrato mas,
contra terceiros, só valeria a partir da data do reconhecimento da
firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação
em juízo ou em repartições públicas, ou do falecimento
de algum dos signatários.
Para prevenir a ocorrência da antedata do reconhecimento e do registro,
possível nos sistemas anteriores, a Lei nº 973, de 2 de janeiro
de 1903, estabeleceu um registro especial para os documentos particulares,
não só para autenticá-los, conservá-los e perpetuá-los,
mas para dar certeza, em relação a terceiros, da data desses
documentos.
Assim nasceu o Registro Especial de Documentos Particulares, hoje Registro
de Títulos e Documentos, que foi instalado no Rio de Janeiro, Capital
Federal do Brasil àquela época.
O artigo 1º da Lei Federal 973, de 02/01/1903, dispunha que
" O registro facultativo de títulos, documentos
e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade
dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da Lei 79, de 23 de agosto
de 1.892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na
Capital Federal a cargo de um official privativo e citalicio, de livre nomeação
do Presidente da republica, no primeiro provimento; competindo aos tabelliães
sómente o registro das procurações e documentos a que
se referirem as escripturas que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo
3º do decreto nº 4.824, de 22 de Novembro de 1871, podem deixar
de incorporar nas mesmas."
Só com a sua regulamentação, através
do Decreto nº 4.775, de 16 de fevereiro de 1903, denominando a nova serventia
como Ofício do Registro Especial, estabeleceram-se critérios
de funcionamento para a especialidade.
O art. 4º desse decreto dizia
que
"O officio do registro Especial, no Distrito Federal,
comprehende:
a) O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis para authenticidade,
conservação e perpetuidade dos mesmos;
b) o registro a que se refere o art. 3º, da lein. 79, de 23 de agosto
de 1892 para a validade dos titulos, documentos e papeis contra terceiros;
...
d) a averbação do reconhecimento de letra e firma feito pelos
tabelliães, para os titulos, documentos e papeis particulares valerem
contra terceiros, nos termos do art. 3º, da lei 79, de 26 de agosto de
1892 e do art. 49, 2 parte, da lei nº 859, de 16 de agosto de 1902.
e) quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos
privativamente a outro serventuario".
Entre a Lei nº 973, de 1903, e o Dec. 4775, que a regulamentou,
não reinou a harmonia desejada.
Na verdade, demourou-se a entender que o Decreto era resultado da Lei. Por
essa razão houve muita discussão em torno do assunto e, não
raro, restaram prejuízos para disposições feitas pela
Lei.
Por exemplo, o artigo 3º, do Dec. 79, de 23 de agosto 1892 determinava
que: "Os documentos civis feitos por instrumento
particular só valem contra terceiros desde a data do reconhecimento
da firma, do registro em notas de tabellião, da apresentação
em Juizo ou repartições
publicas, ou do fallecimento de algum dos signatarios".
O artigo 1º da Lei nº 973 dispôs que: "O
registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade,
conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos
do art. 3º da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães
de notas, ficará na Capital federal a cargo de um official privativo
e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da republica..."
E o art. 79 do Decreto determinava: "Nas
fallencias, liquidações, arrecadações e inventarios
judiciaes, a data do aceite e promessa de pagamento, nas letras e quaesquer
documentos particulares de obrigação, apresentados por pessoas
que não sejam commerciantes, presume-se ser a do registro ou averbação".
Esse alcance tão elástico do Decreto, impondo o registro
até sobre títulos cambiários emitidos por devedores civis,
fez com que muitos juizes excluíssem da falências e dos inventários
judiciais esses títulos, e muitas vezes também de decisões
a respeito.
Em São Paulo, no dia 5 de agosto de 1904, o Conselheiro Duarte de Azevedo
apresentou no Senado o projeto de lei criando os Ofícios de Registro
de Títulos e Documentos. Apenas 13 dias depois, projeto já era
convertido na Lei nº 938, que criou na Capital o ofício que seria
exercido por um serventuário vitalício. E em Santos por outro.
Nas demais comarcas, pelo oficial de registro das hipotecas. essa lei foi
regulamentada pelo Dec. nº 1394, de 31 de dezembro de 1906.
Texto retirado do Caderno Especial
do RTD Brasil nº 143 - Março /2003.