INFORMATIVO DE ATRIBUIÇÃO/COMPETÊNCIA REGISTRAL PARA O RTD |
DOCUMENTOS |
COMPETÊNCIA REGISTRAL |
Atas de Assembléias de Condomínio |
Registro
de Títulos e Documentos, excetos as de convenção de condomínio. |
Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor |
Registro de Títulos e Documentos: No registro de títulos e documentos será feito a transcrição do instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Lei 6.015/73, art. 127, I). |
Contrato de Penhor de Animais não comprrendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; |
Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de títulos e documentos o contrato de Penhor de Animais (Lei 6.015/73, art. 127, IV). |
Cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado |
Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, 3º). |
Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; |
Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129, 6º). |
Contrato de Arrendamento Rural |
Registro de Títulos e Documentos: Conforme previsto como Ato de Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Lei Complementar Estadual 755/2019, art. 89, § 1º). |
Contrato de Parceria Agrícola ou Pecuária |
Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de Títulos e Documentos o contrato de parceria agrícola ou pecuária rural (Lei 6.015/73, art. 127, V). |
Instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. |
Registro de Títulos e Documentos: Para surtir efeitos em relação a terceiros. (Lei 6.015/73, art. 129, 9º). |
Contratos de Locação de Bens Imóveis |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129, 1º). |
Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis |
Registro de Imóveis: Lei 9.514/97. |
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículos |
Registro na repartição competente para o licenciamento,
fazendo-se a anotação no certificado de registro (CC/2002, art. 1.361, §1º). v. Portaria 14, de 21.11.2003, do DENATRAM. IRTDPJ Brasil, Boletim 152, p. 761. |
Contrato de Alienação Fiduciária dos demais bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 1361, §1º). |
Contrato de Penhor de Veículos |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.462). |
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de Bens Móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 522). |
Contrato de Penhor Comum |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.432). |
Contrato de Penhor Rural, inclusive o Penhor Agrícola e o Pecuário |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1438 e Lei 6.015/73, I, 15 |
Contrato de Penhor Industrial |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1448. |
Contrato de Penhor Mercantil |
Registro
de Imóveis: para
surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art.
1.448). |
Contrato de Penhor de Direitos ou Títulos de Crédito |
Registro de Títulos e Documentos: CC/2002, art. 1.452. |
Contrato de Penhor de Mercadorias Depositadas em Armazéns Gerais |
Aplicar legislação especial (CC/2002, art. 1.447, parágrafo único). |
Convenção de Condomínio e Regimento Interno |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1.333, parágrafo único e 1.334, V |
Cédula de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) |
Registro de Imóveis: registro no Livro no 3
– Registro Auxiliar e, se houver garantia imobiliária, no Livro no 2. |
Cédula de Crédito Bancário |
Registro de Imóveis: registro apenas na matrícula do imóvel dado em garantia, se houver; não há previsão legal para registro no Livro no 3
– Registro Auxiliar. |
Cédula de Comodato |
Registro
de Imóveis: quando for bem imóvel, além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade. (CNCGJ/SC, art. 685,V). |
Contrato de Alienação, Usufruto ou Arrendamento de Estabelecimento |
Junta Comercial: se tratar-se de sociedade empresária ou de empresário individual. |
Notas de Crédito Rural* |
Registro de imóveis: Nota se difere da Cédula, por não haver garantia, mesmo assim o registro se dá no RI: |
Notas de Crédito Industrial, Nota de Crédito Comercial, Nota de Crédito à Exportação* |
Registro de Títulos e Documentos: Art. 127, parágrafo único. Caberá ao RTD a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. |
Contratos de Arrendamento Mercantil (Leasing) |
Banco Central do Brasil: Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 6.099, de 12
de setembro de 1974)
Registro de Títulos e Documentos: Não sendo com entidades domiciliadas no exterior e para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). |
Consórcio Simplificado de Produtores Rurais |
Registro de Títulos e Documentos: Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (art. 25A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 - Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001.). |
Consórcio para executar determinado empreendimento |
Junta Comercial: O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada (parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).).
Registro de Títulos e Documentos: Não sendo com entidades domiciliadas no exterior e para
produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). |
Comissão de Representantes de Construção de Condomínio |
Registro de Títulos e Documentos: Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos,... (art. 50, § 1º da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964). |
Outros documentos cuja competência para registro não tenha sido atribuída expressamente, por lei, a alguma especialidade |
Registro de Títulos e Documentos: para
produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). |
* As notas de Crédito são títulos que não incorporam direito real de garantia, apenas garantia pessoal.
Lei 6.0015/1973:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívi da pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas
que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c ;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações
contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.