INFORMATIVO LEGALIZAÇÕES, ACORDOS E TRATADOS

1 - DOCUMENTOS PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular ou apostila, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

2 - É necessária a LEGALIZAÇÃO em TODOS os DOCUMENTOS PÚBLICOS estrangeiros, com EXCEÇÃO daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 4 º do Decreto nº. 8.742/2016) e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização (art. 5 º do Decreto nº. 8.742/2016).

3 - O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 1º do Decreto nº. 8.742/2016).

4 - Tratando-se de documentos emanados de países não signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, a legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

5 - Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, a legalização será feita por apostila expedida no país de origem do documento, nos termos do art. 3º da Convenção. O Brasil por meio do Decreto legislativo 148 de 6 de julho de 2015 aprovou o texto da referida convenção.


VER LISTA DOS PAÍSES QUE ASSINARAM, RATIFICARAM A CONVENÇÃO DE HAIA.

* Cada país signatáro tem uma autoridade competente designada para aposição da apostila.

** Necessário a tradução por tradutor público juramentado no Brasil

 


CNJ - Resolução 228/2016 - regulamenta aplicação da Convenção sobre a Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros:

DOCUMENTOS ORIUNDOS DO ESTRANGEIRO PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL

DOCUMENTOS EXPEDIDOS NO BRASIL PARA PRODUZIR EFEITOS NO EXTERIOR



ACORDOS  e  TRATADOS

FRANÇA


ARGENTINA


MERCOSUL, BOLÍVIA e CHILE