O fundamento legal das relações
de parentesco e da filiação basicamente se encontra no Código
Civil. Também pode-se verificar mais sobre o assunto na Constituição
Federal/88, arts. 226, § 4°, e 227, § 6°; Código Penal,
arts. 241 a 243; Leis n. 6.015/73, arts. 50 a 66; 8.069/90, art. 20; e 8.560/92.
Veja o gráfico a seguir:
PARENTES EM LINHA RETA (art. 1.591).
- Pai e filho são
parentes em linha reta em primeiro grau.
- Avô e neto são parentes em segundo grau.
- Bisavô e bisneto são parentes em terceiro grau.
PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS
(art. 1.592).
- Irmãos são
colaterais em segundo grau.
- Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau.
- Primos em quarto grau.
Obs.: Não há parentesco colateral em primeiro grau.
CÓDIGO CIVIL:
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 1.591. São
parentes em linha reta as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha
colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes
de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus
de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1° O parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2° Na linha reta, a afinidade não
se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596. Os filhos,
havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade
e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde
que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se,
antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair
novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido,
se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e,
do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge
para gerar, à época da concepção, ilide a presunção
da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério
da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal
da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar
a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros
do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão
materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela
certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se
erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento,
poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível
em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais,
conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos
já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação
compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor
ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho,
os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
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