Dispositivos legais:
CÓDIGO CIVIL:
Art. 6º. A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do
seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á
curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando,
no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe
aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
SEçãO II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando
três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente
se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados
na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário
até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação
dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens
do ausente, darão garantias da restituição
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua
qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar
na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão
alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando
o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra
eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos
e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto
no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público,
e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em
favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse
provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar
a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo
as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar
as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu
dono.
SEçãO III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença
que concede a abertura da sucessão provisória, poderão
os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias
dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes
ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo,
o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal.
LEI 6015/73:
Art. 29. Serão registrados no registro civil de
pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ESTADO DE SC:
CAPÍTULO V
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA
Art. 576. Se o menor estiver sob o regime de tutela, ou houver divergência entre os pais, a emancipação
dependerá de decisão judicial.
Art. 577. Após o registro da emancipação, será expedida certidão para comprovação do estado de
emancipado.
Art. 578. O registro da interdição será efetuado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou,
havendo mais de um, no 1º Ofício da comarca do domicílio do interditado.
Parágrafo único. O registro da interdição será comunicado ao juízo que a determinou, no prazo de 5
(cinco) dias, para que o curador possa assinar o respectivo termo de compromisso.
Art. 579. O registro das sentenças declaratórias de ausência será feito no 1º Ofício da comarca em que
se localizar o domicílio anterior do ausente.
Art. 580. O registro da emancipação, interdição e declaração de ausência será anotado à margem do
assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento.
Parágrafo único. Se o nascimento e o casamento estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de
emancipação, interdição e declaração de ausência deverá ser comunicado.