O filho havido fora do casamento pode
ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
O reconhecimento dos filhos havidos fora
do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento; //
quando no ato do registro
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que
o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato que o contém.
Obs.
"O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho, ou ser posterior
ao seu falecimento, se ele deixar descendentes."
Novo procedimento para indicação de suposto pai e sobre reconhecimento de filho: Com o Provimento nº 16 do CNJ, o reconhecimento de filho pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
Também está regulado os casos em que não houve reconhecimento voluntário, mas poderá haver indicação, pela mãe, do suposto pai. |
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Artigo: "desburocratização do reconhecimento de paternidade"
publicado na Revista Segurança Jurídica, p. 28, Ed. 22, em 17/05/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS
O reconhecimento de filho é previsto na Lei nº
8560/92, nos artigos 1607 e ss. do Código Civil, e no Código de
Normas - artigos 93 e ss.
OBS. Os artigos a seguir são do Código
Civil, pois as demais normas estão em consonância com este diploma
e por ser norma mais recente.
art. 1607. "O filho havido fora do casamento
pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente."
art. 1609. "O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável e será feito:
I
- no registro do nascimento;
II
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que
o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato
que o contém.
Parágrafo
único. o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou ser posterior
ao seu falecimento, se ele deixar descendentes."
art. 1610. "O reconhecimento
não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."
art. 1614. "O filho maior
não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação."
O reconhecimento depende da capacidade,
pois trata-se de um ato jurídico em sentido estrito. Portanto, os absolutamente
incapazes (art. 3º do C.C.) só poderão reconhecer, se representados.
O reconhecimento pode ser voluntário (perfilhação) ou coativo
(também chamado de "forçado" ou "judicial",
por meio de ação de investigação de paternidade).
O reconhecimento voluntário será feito conforme o art. 1609 do
C.C.
O reconhecimento forçado ou coativo, se dá por meio da ação
de investigação de paternidade, de natureza declaratória
e imprescritível. por se tratar de direito personalíssimo e indisponível (ECA, art. 27). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família.
sinopses jurídicas. ed. Saraiva, 2002. 174 p.)
Conforme o art. 1.616 do C.C.: "A sentença
que julgar procedente a ação de investigação produzirá
os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se
crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade."
Também como o voluntário tem efeito ex tunc,
ou seja, retroagem à data do nascimento (CC, art. 1.616).
Diz a súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É
imprescrítivel a ação de investigação de
paternidade, mas não o é a de petição de herança.".
Esta prescreve em dez anos (art. 205) a contar do momento em que foi reconhecida
a paternidade."
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade
e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde
que tenha prévia autorização do marido.
(Lembrar: Isto é válido para casamento,
não para União estável) (No caso de União
Estável com o falecimento do convivente, - os
descendentes poderão reconhecer - ação de investigação de paternidade ).
RESUMO: O pai querendo reconhecer o filho
menor de idade poderá comparecer diretamente no cartório de registro
civil das pessoas naturais onde foi lavrado o registro de nascimento, junto com a mãe do menor, munidos
de carteira de identidade e CPF, ou utilizar-se de uma outra forma prevista
no artigo 1609. Se o filho for maior de idade dependerá de sua anuência, neste caso comparecem o pai e o filho, sendo dispensado a mãe.
Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
é averbado no Cartório do Registro Civil (CC, art. 10, II).
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