INFORMATIVO PRAZO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO |
O prazo decadencial para a propositura da ação de anulação de casamento é previsto nos art. 1555 e 1560 do CC.
Os prazos são:
I - A PARTIR DA CELEBRAÇÃO:
180 DIAS:
- para os incapazes de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (CC.art. 1550, IV). ( art. 1560, I)
por exemplos os ébrios, toxicômanos, deficientes mentais com discernimento reduzido, surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade;
- para os representantes legais ou ascendentes de menores de 16 anos que contrairam núpcias (CC. art. 1569, § 1º)
- para os representantes legais quando não autorizado o casamento maior de 16 e menor de 18 anos. (CC. art. 1555, § 1º)
2 ANOS: se incompetente a autoridade celebrante.
no caso da pessoa que celebrou o casamento não ser juiz de paz.3 ANOS: nos casos dos incisos I a IV do art. 1557.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
a identidade pode ser física ou civil. Um exemplo de confusão na identidade física, seria no caso de ir casar com pessoa que tenha irmão gêmeo acaba casando com o irmão sem saber. Quanto a identidade civil, supor que é solteiro, e era viúvo.
Honra segundo Washington de Barros Monteiro "é a dignidade da pessoa que vive honestamente, que pauta seu proceder pelos ditames da moral... Boa fama é a estima social de que a pessoa goza, visto conduzir-se segundo os bons costumes"(BARROS, Washington Monteiro, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v.1, p. 86).
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
a ignorância de crime anterior ao casamento é caso de erro essencial quanto à pessoa física, portanto poderá requerer a anulação do casmento.
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Quanto ao defeito físico irremediável apenas a impotência coeundi dá causa a anulação quanto a generandi, que é a falta de capacidade para a fecundação, e também a concipiendi, incapacidade para a concepção não autoriza a anulação de um matrimônio, apesar de haver julgado interpretando a vasectomia ignorada pela mulher anula o casamento. (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2002, p.1557).
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
exemplos: psicopatia, esquizofrenia, sadismo, oligofrenia...
4 ANOS: nos casos em que houver coação
a coação vicia o ato por interferir na vontade dos contraentes.
II - A PARTIR DA DATA EM QUE O MANDANTE TEVE CONHECIMENTO:
180 DIAS: na hipótese do inciso V do art. 1550 do CC.
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Se o mandatário e o contraente não tiverem ciência da revogação do mandato, o mandante poderá requerer anulação em até cento e oitenta dias a partir do conhecimento da realização do casamento.
III - A PARTIR DA DATA EM QUE ATINGIR 16 ANOS:
180 DIAS: pelo próprio menor (art. 1560 § 1º).
Se houver casamento de menor de 16 anos, ele próprio poderá requerer a anulação.
IV - A PARTIR DA DATA EM QUE ATINGIR 18 ANOS:
180 DIAS: pelo próprio incapaz (art. 1555 e § 1º).
Se houver casamento de menor de 18 anos, sem autorização, ele próprio poderá requerer a anulação, quando quando completar 18 anos.
V - A PARTIR DA MORTE DO INCAPAZ:
180 DIAS: pelos herdeiros necessários (art. 1555 e § 1º).
Contados do dia da morte do incapaz.