INFORMATIVO NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO NO EXTERIOR
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO e ÓBITO NO EXTERIOR
CONFORME RESOLUÇÃO 155, de 16 de julho de 2012 - CNJ
É necessária a LEGALIZAÇÃO consular em TODOS os DOCUMENTOS PÚBLICOS estrangeiros, com EXCEÇÃO daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 4º do Decreto nº. 8.742/2016) e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização(art. 5 º do Decreto nº. 8.742/2016).
Se o país não for signatário da Convenção de Haia, o documento deverá ser legalizado no Consulado Brasileiro do país de origem da documentação, através da aposição do Selo Consular, aferindo sua autenticidade.
Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, a legalização será feita por APOSTILA, nos termos do art. 3º da Convenção. O Brasil por meio do Decreto legislativo 148 de 6 de julho de 2015 aprovou o texto da referida convenção. * Cada país signatário tem uma autoridade competente designada para aposição da APOSTILA.
CNJ - Resolução 228/2016 - regulamenta aplicação da Convenção da Haia sobre a Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros:
DOCUMENTOS ORIUNDOS DO ESTRANGEIRO PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL
DOCUMENTOS EXPEDIDOS NO BRASIL PARA PRODUZIR EFEITOS NO EXTERIOR
NASCIMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
CASAMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
ÓBITO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE ESTRANGEIRO
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
CONFORME PROVIMENTO CNJ Nº 53, de 16 DE MAIO DE 2016.
O provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, regulamenta o registro de Divórcio Consensual Puro. A nova regra vale apenas para Divórcio Consensual Simples ou Puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens o que configura Divórcio Consensual Qualificado, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
NASCIMENTO e ÓBITO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO LEI 6.015/73 Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros
em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos
da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º. Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
traladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio
do registro ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no país, ou, antes, por
meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores. DECRETO Nº 84.451/80 Art. 2º. As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo Único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma. Art. 3º. Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro. Obs.: Os documentos expedidos por autoridades de outros países deverão ser legalizados, ou seja, deverão passar pelo consulado brasileiro de origem do documento.
CASAMENTO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO 1. CASAMENTO DE BRASILEIROS NO ESTRANGEIRO: CÓDIGO CIVIL Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um
ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem
a residir. Obs.: se redigida em língua estrangeira é necessário que haja a tradução por
tradutor público juramentado. LEI 6.015/73 Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros
em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos
da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º. Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
traladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio
do registro ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no país, ou, antes, por
meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil
e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos
de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado. Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
2. CASAMENTO DE ESTRANGEIROS NO ESTRANGEIRO: Se ambos estrangeiros, a certidão
de casamento deverá ser levado a registro no cartório de Títulos
e Documentos, para produzirem efeitos em repartições públicas
do nosso país.
Para isso, é necessário que haja a tradução por
tradutor público juramentado.
LEI 6.015/73 Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos
e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
... 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados
das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos
em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão
ser registrados no original, para o efeito de sua conservação
ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem
contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo
e registrada a tradução, o que, também, se observará
em relação às procurações lavradas em língua
estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser
sempre traduzidos.
- NO REGISTRO DE IMÓVEIS: LEI 6.015/73 Art. 221. Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; ...
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força
de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados
no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal; OBSERVAÇÃO: PARA REGISTRO AS CERTIDÕES
DEVEM SER TRADUZIDAS POR TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO.