INFORMATIVO INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE

"A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir."*


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE:

01 - Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro e/ou averbação da incorporação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência.  
(Lei 6.015/73, art. 121; Código Civil art. 999
; e Código de Nortmas art. 592).

02 - Original e cópia(s) do instrumento de incorporação.   
 
(Código Civil, art. 1.116 e seguintes).

03 - Original e cópia(s) do ato de aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos seus estatutos.   
(Código Civil, art. 1.117);


04 - Original e cópia(s) do laudo de avaliação.  
(Código Civil, art. 1.117, § 2º);

05 - Certidões negativas de tributos.  
Obs.: A DISPENSA
das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, EXTENDEU A TODAS AS DEMAIS, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: "Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)". 

OBS: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
a)
- Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I);



                                      



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