INFORMATIVO REGISTRO DE SOCIEDADE SIMPLES

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 580)
Para os atos de registro ou averbação, o representante legal das pessoas jurídicas formulará requerimento ao Oficial, de forma física, ou mediante documento com assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo único. A assinatura poderá ter firma reconhecida ou ser lançada perante o registrador, o qual certificará que a assinatura foi aposta na sua presença.

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 581)
Para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas, além do requerimento do artigo antecedente, será exigido:
   I - a apresentação da via original do estatuto ou contrato social, apresentado de forma física ou eletrônica, contendo os seguintes requisitos:
      a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
      b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
      c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
      d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
      e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
      f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
      g) o nome do advogado que visou o contrato ou estatuto social, com número de inscrição da OAB, cuja regularidade da inscrição deve ser devidamente comprovada mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil em sítio institucional na internet.

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 584)
Para o registro de ato constitutivo da sociedade, inclusão de novo sócio ou mudança de objeto social cujas atividades sejam privativas de profissionais habilitados pelos respectivos órgãos de classe, é necessária:
      I - a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas; e
      II - a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.

(Código Civil de 2002)
* Certidão de casamento dos sócios casados.
(Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.)

(art. 1.062 do Código Civil de 2002;)
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
      § 1º e o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
      § 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

(Código Civil, art. 1.011).
* - Certidão de antecedentes criminais dos administradores.

(Código Civil, art. 9º).
* - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

OBS: Para as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
(Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 568)
As siglas "ME" e "EPP" não poderão integrar a denominação ou firma das pessoas jurídicas, cuja regularização constitui pressuposto obrigatório para posterior averbação, mediante apresentação de documento contábil ou certidão válida da Junta Comercial do Estado.
a)
- Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III e e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, II);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, I );


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
 

* Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. (art. 998 CC).

(Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 585)

OBS: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando::
II
- abrangerem serviços concernentes ao registro do empresário e da sociedade empresária, por constituir atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), incluindo os contratos cujos objetos indiquem a criação de "holdings familiares" ou incluam a participação e/ou administração de bens próprios ou congêneres;

III
- tratar-se de pedido de registro de sociedades cooperativas e de factoring;

IV
- tratar-se de pedido de registro de sociedade de advogados ou que inclua, entre outras finalidades, atividade de advocacia ou assessoria jurídica;
V
- de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões "investimento" sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e "financiamento";
VI
- associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicular ou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorização e fiscalização de órgão regulador;
VII
- tratar-se de pedido de registro de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais;
VIII
- de atos relativos a condomínio.
IX - na mesma comarca, possuírem nome ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço (critério da novidade e da veracidade), ou de organização não governamental que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Parágrafo único - Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de que trata os incisos II, III, V e VI, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando a necessidade de transferência para a Junta Comercial, ou, sendo possível, determinará a necessidade de adequação estatutária.

 



SOCIEDADE LIMITADA


SOCIEDADE UNIPESSOAL


DEMAIS SOCIEDADES



                         
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