DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 580)
Para os atos de registro ou averbação, o representante legal das pessoas jurídicas formulará requerimento ao Oficial, de forma física, ou mediante documento com assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo único. A assinatura poderá ter firma reconhecida ou ser lançada perante o registrador, o qual certificará que a assinatura foi aposta na sua presença.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 581)
Para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas, além do requerimento do artigo antecedente, será exigido:
I -a apresentação da via original do estatuto ou contrato social, apresentado de forma física ou eletrônica, contendo os seguintes requisitos:
a)a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
b)o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
c)o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d)se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e)se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f)as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
g)o nome do advogado que visou o contrato ou estatuto social, com número de inscrição da OAB, cuja regularidade da inscrição deve ser devidamente comprovada mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil em sítio institucional na internet.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 584) Para o registro de ato constitutivo da sociedade, inclusão de novo sócio ou mudança de objeto social cujas atividades sejam privativas de profissionais habilitados pelos respectivos órgãos de classe, é necessária:
I -a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas; e
II -a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.
(Código Civil de 2002)
* Certidão de casamento dos sócios casados.
(Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.)
(art. 1.062 do Código Civil de 2002;) O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1ºe o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2ºNos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
(Código Civil, art. 1.011).
* -Certidão de antecedentes criminais dos administradores.
(Código Civil, art. 9º).
* -O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
OBS:Para as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: (Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 568) As siglas "ME" e "EPP" não poderão integrar a denominação ou firma das pessoas jurídicas, cuja regularização constitui pressuposto obrigatório para posterior averbação, mediante apresentação de documento contábil ou certidão válida da Junta Comercial do Estado. a) -Dispensado visto do advogado(LC 123/2006, art. 9º, § 2º e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, § 2º); b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III e e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, II); c) -Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal(LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, I ); Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
* Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.(art. 998 CC).
(Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 585)
OBS:Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando:: II -abrangerem serviços concernentes ao registro do empresário e da sociedade empresária, por constituir atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), incluindo os contratos cujos objetos indiquem a criação de "holdings familiares" ou incluam a participação e/ou administração de bens próprios ou congêneres; III -tratar-se de pedido de registro de sociedades cooperativas e de factoring; IV -tratar-se de pedido de registro de sociedade de advogados ou que inclua, entre outras finalidades, atividade de advocacia ou assessoria jurídica; V -de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões "investimento" sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e "financiamento"; VI -associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicular ou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorização e fiscalização de órgão regulador; VII -tratar-se de pedido de registro de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; VIII - de atos relativos a condomínio. IX -na mesma comarca, possuírem nome ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço (critério da novidade e da veracidade), ou de organização não governamental que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público. Parágrafo único -Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de que trata os incisos II, III, V e VI, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando a necessidade de transferência para a Junta Comercial, ou, sendo possível, determinará a necessidade de adequação estatutária.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Regência supletiva das Sociedades Simples
1) Do Vínculo Societário:
A sociedade poder ser facilmente dissolvida de forma parcial, como na hipótese de morte de sócios, liquidação de quotas a pedido de credor, retirada imotivada com notificação de 60 dias ou a expulsão de sócios por motivos de justa causa. A criação parcial da sociedade é criação doutrinária para prestigiar a preservação da sociedade. 2) Critério de desempate nas deliberações:
Na regência pelas disposições da simples o critério é sucessivamente por número de quotas, n.º de sócios (hipótese não prevista na LSA) e por fim ao judiciário se acaso permanecer o empate. 3) Destinação dos resultados sociais:
Os sócios poderão livremente deliberar sobre a destinação dos resultados sociais, dentre outras, distribuir de lucros de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios, reinvestir total ou parcialmente na empresa. 4) Dos atos do administrador:
Estão submetidos ao disposto no artigo 1.015 do Novo Código Civil, onde o administrador, no silêncio do contrato, pratica todos os atos necessários e pertinentes à gestão da sociedade, contudo, de acordo com o parágrafo único, inciso III do mesmo artigo, a sociedade não estará vinculada, portanto desobrigada, nos atos cometidos com excesso de poder ou operações evidentemente estranhas aos negócios e objeto social descrito no contrato social, trata-se aqui da teoria dos atos ultra vires, teoria que permite à sociedade se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida por administrador for estranho aos objetivos sociais.
Regencia Supletiva das S.A.
1) Do Vínculo Societário:
Cria um vínculo forte e estável entre os sócios por inexistir a dissolução parcial da sociedade e meios de o sócio desligar-se imotivadamente, salvo hipótese prevista no artigo 1.077 do NCC (alteração de contrato social, fusão ou incorporação).
Haverá a hipótese de retirada de sócio quando esta for motivada ou no caso de expulsão de sócio minoritário, se previsto no contrato social, nos termos do artigo 1.085 do NCC. 2) Critério de desempate nas deliberações:
Na regência supletiva da LSA prevalecerá sempre o critério da quantidade de ações de cada sócio, empatada a deliberação o desempate somente poderá ocorrer em nova assembléia designada em pelo menos 60 dias, caso permaneça o empate e omisso o contrato social quanto a arbitragem ou terceiro a quem incumba a decisão, caberá então ao judiciário. 3) Destinação dos resultados sociais:
Neste quesito é mais exigente. A lei determina que parte dos resultados, se positivos, sejam distribuídos entre os acionistas a cada exercício conforme percentual estabelecido no contrato social, é o chamado dividendo obrigatório. Se o contrato social for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído.
O Artigo 193 da LSA impõe à sociedade a criação de uma reserva do lucro liquido de cada exercício, é a chamada reserva legal, onde 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição dessa, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
O contrato social poderá criar outras reservas, desde que conste previsão expressa e indique de modo preciso e completo, a sua finalidade, fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição e estabeleça o limite máximo da reserva.
Os sócios poderão dispor livremente dos resultados sociais somente após realização do dividendo obrigatório e a reserva legal.
A reserva legal pode ser justificada pela necessidade da lei assegurar a liquidez da sociedade. 4) Dos atos do administrador:
A sociedade limitada não estará protegida contra atos de abuso ou excessos do administrador, a sociedade vincula-se a todos os atos praticados por não estar submetida ao artigo 1.015 do Novo Código Civil.
OBSERVAÇÕES
I) QUANTO AOS CÔNJUGES
Art. 977. Faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que
não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou
no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade
de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.
II) QUANTO AO REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES COMPETENTES PARA FISCALIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DAS DIVERSAS PROFISSÕES:
CONFORME O ART. 10, III DA LC 123/2006, AS EXIGÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS, NÃO SE APLICAM AS ME e EPP.
(Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.)
1) "O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(art. 1º da Lei 6839/90, que dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões).
2)ADMINISTRAÇÃO
-Pessoas Jurídicas de Serviços Técnicos
na área de Administração: certidão de regularidade
no Conselho Regional de Administração(art. 1º, Provimento
22/99 - CGJSC; art. 1º da Lei nº 6.839/80)
3)MÉDICOS
-Pessoas Jurídicas que exercem atividades típicas
da profissão médica: a) Presença de médico como
Diretor Técnico; b) certidão de regularidade no Conselho Regional
de Medicina(art. 1º, Provimento 44/99 - CGJSC; art. 1º
da Lei nº 6.839/80) 4) FONOAUDIOLOGIA -Pessoas
Jurídicas cujo contrato social e/ou atividades estejam ligadas à
Fonoaudiologia, deverá registrar-se nos Conselhos de Fonoaudiologia.(Cfe. parecer exarado nos autos nº 0115/2001 - CGJSC; art. 1º da
Lei nº 6.839/80). 5) CORRETORES DE IMÓVEIS -Pessoas Jurídicas que atua na mediação
imobiliária: a) verificar se há corretor que seja sócio-gerente
ou diretor; b) certidão de regularidade no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis.(Cfe. parecer exarado nos autos nº 0115/2001
- CGJSC; art. 6º § único, da Lei 6.530/78; art. 1º
da Lei nº 6.839/80). 6) CLÍNICAS DENTÁRIAS OU ODONTOLÓGICAS
- Quaisquer entidade, estabelecida ou organizada, como
firma individual ou sociedade, para a prestação de serviços
odontológicos, estão obrigadas: a) cirurgião-dentista como
responsável-técnico; b) inscrição no Conselhos Regionais
de Odontologia. (Cfe. parecer exarado nos autos nº 0181/2002 -
CGJSC; art. 1º Lei 4.324/64; art. 1º da Lei nº 6.839/80).
7)OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE -Registros
nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso.(Cfe.
parecer exarado nos autos nº 0181/2002 - CGJSC; art. 1º da Lei
nº 6.839/80).
ESTRANGEIROS:
Art. 98.Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.
Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores de visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Art. 13.O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI - na condição de correpondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
PRAZO PARA REGISTRO:
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes
à sua constituição, a sociedade deverá requerer
a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede.
§ 1º - O pedido de inscrição será acompanhado
do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver
sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2º - Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro
de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua
para todas as sociedades inscritas.
NORMAS:
CC/2002 Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 981. Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização
de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);
e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária
deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes
à sociedade em conta de participação e à cooperativa,
bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
Art. 985. A sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
CÓDIGO DE NORMAS: Art. 591. Para o registro de ato constitutivo ou de alteração de sociedade, é necessária: I – a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de
fiscalização de profissões regulamentadas; e II – a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.
Art. 592. O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante
legal, com firma reconhecida por autenticidade, e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: I – do número de ordem; II – da data da apresentação; e III – da espécie do ato constitutivo. § 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou
o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as
sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). § 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou
reformas dos atos constitutivos.
ESTRANGEIROS: LEI 6815/80 (Estatuto dos estrangeiros) Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.
Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores de visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Art.13. O visto temporaário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI - na condição de correpondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
É Vedado o registro em RPJ: a) - Empresa de Fomento Mercantil; b) - Firma Individual; a) - Atos de Partido Político;