INFORMATIVO SINDICATOS

CF, art. 8º, I : "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte..."

CLT, art. 511: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomo, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."
...

CLT, art. 512: "Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei...
"

Obs: Sendo, portanto, uma entidade associativa, a documentação necessária para registro de seu estatuto é a mesma de uma associação. 



REGISTRO ESTATUTO                          ALTERAÇÃO ESTATUTO                          ALTERAÇÃO DIRETORIA



A personalidade jurídica se obtém com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Enquanto que, para aquisição da personalidade sindical, se faz necessário o registro no Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência abaixo:

"O registro no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas apenas atribui personalidade jurídica à entidade. Para que ela possa ser admitida oficialmente no mundo jurídico como sindicato, o registro competente previsto no art. 8º, I, da Carta Magna é constituído, até que a lei crie outro órgão específico, pela inclusão no "AESB"... (TST, RO-DC 80.163/93.4, Manoel Mendes, Ac. SDC 969/94) Apud CARRION. Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29 ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 413."

"O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, item I, da Constituição Federal, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui "ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários" (MI-144/SP, Tribunal Pleno, ADin - medida Cautelar - 1.121/RS, Tribunal Pleno) e que o registro sindical é ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elementos documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário (RE35875-2/SP, MS 1045-DF). Apud PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidade de Interesse Social. 5 ed. rev., atual., e ampl. de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.1.2002(Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 56.
"



Estatuto dos Estrangeiros: ( Lei 6.815/80 )

Art. 106. É vedado ao estrangeiro: 

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;



Militares: ( CF/88 - Art. 142, IV da CF/88 )

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;


FEDERAÇÕES: As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.

CONFEDERAÇÕES: As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações (CLT art. 535).


VER MAIS SOBRE COMPETÊNCIA DE REGISTRO DE FEDERAÇÕES e CONFEDERAÇÕES


CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. 
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. 

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal. 

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.


                                             

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