EQUIPARA-SE
AO NOME EMPRESARIAL, para os efeitos da proteção da lei, a DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES, ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES.
( CC, art. 1.155, parágrafo único).
Constituição Federal, art. 5º, XXIX:
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; "
Lei 8.934/94:
"Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações."
"Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade."
Código Civil:
NOME EMPRESARIAL(art. 1155) = FIRMA
ou DENOMINAÇÃO - O Código Civil de 2002 não contempla RAZÃO SOCIAL.
FIRMA (art. 1.156 e 1.158, §1º)
O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
"e companhia" ou sua abreviatura.
DENOMINAÇÃO (art. 1.156 e 1.158, §2º)
A denominação deve designar o objeto
da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
LIMITADA (art. 1.158)
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
A firma será
composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas,
de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma
ou a denominação da sociedade.
COOPERATIVA (art. .1159)
A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1.160)
A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Pode constar da denominação
o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito
da formação da empresa.
COMANDITA POR AÇÕES (art. 1.161)
A sociedade em comandita por ações
pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto
social, aditada da expressão "comandita por ações".
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 1.162)
A sociedade em conta de participação
não pode ter firma ou denominação.
O NOME DEVE ATENDER O PRINCÍPIO DA NOVIDADE (art. 1.163)
O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
O NOME DEVE ATENDER O PRINCÍPIO DA VERACIDADE
"O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade
não prevista no objeto da sociedade."
( DNRC - Instrução Normativa nº 104, 30 de abril de 2007. ( art. 5º, I e § 2º) )
O NOME NÃO PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO (art. 1.164)
O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.
Porém, o adquirente
de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar
o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação
de sucessor.
CÓDIGO CIVIL:
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial
a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se
ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação
das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob
firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe,
se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero
de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios
de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes
daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome
de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária
e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas
sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade
de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada"
ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com
o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve
designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou
mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada"
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores
que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona
sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera
sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões "sociedade anônima" ou "companhia",
por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar
da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por
ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por
ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação
não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário
tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar
designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente
de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar
o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação
de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier
a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado
na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou
as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram
o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto
neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado
na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer
tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do
nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
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