Quando se fala em reunião de pessoas (corporações) estamos nos referindo às sociedades, associações, organizações religiosas e partidos políticos. Quando se fala em reunião de patrimônios nos referimos às fundações.
Podemos conceituar a personalidade jurídica como sendo a aptidão genérica, conferida pela lei, para que um ente seja considerado sujeito de direito, isto é, seja titular de direitos e obrigações no âmbito do direito civil. Já a pessoa jurídica pode ser definida como a reunião de pessoas ("universitas personarum"), naturais e/ou jurídicas, ou de patrimônios ("universitas bonorum"), que visa a consecução de uma atividade (sempre lícita), reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito. **
Nas fundações, o registro e posteriores averbações pressupõem a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 562)
Fases de constituição da Fundação:
1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento.
( art. 62 do CC).
2ª) Elaboração dos estatutos: Conforme o art. 65, parágrafo único do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
3ª) Aprovação dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público.
(art. 65 do CC e 764 do CPC).
4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples ...), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas.
(art. 45 do CC e art. 144, I da Lei 6.15/73).
As fundações como pessoas
jurídicas de direito privado,inicia a sua existência
legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
E conforme
as disposições gerais das Pessoas Jurídicas, o registro
declarará:
(art. 44, III do CC), (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) e (art. 46 do CC)
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Os demais requisitos formais e materiais para constituição
de fundações encontramos no capítulo das disposições
específicas, ou seja, entre os artigos 62 a 69 do Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública
ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Obs. conforme art. 62, parágrafo único:
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha
a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado
a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados,
e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo,
de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
da autoridade competente, com recurso ao juiz. (sobre
recurso - ver artigo 1201 do CPC.)
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá
o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar
o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la,
a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver
sido aprovada por votação unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido
o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Sobre a organização,
fiscalização das fundações e o procedimento para
aprovação pelo Ministério Público, deve-se observar
os artigos 764 e 765 do Código
de Processo Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
É sabido que uma Fundação pode ser pública ou privada. Sendo que o público tem duas opções constitucionais conforme art. 37, XIX, ou seja, o Poder Público pode constituir fundações públicas administradas sob o direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) ou fundações públicas administradas sob direito privado (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67).
Quanto a aquisição da personalidade jurídica, as fundações de direito público adquirem-na com a própria lei que a cria e a de direito privado com o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em relação ao assunto destaca-se: “A fundação ingressa no universo jurídico por vontade do Poder Público, manifestada por meio de autorização legislativa. É o texto legal, portanto, que criava o ente fundacional público, nos termos expressos no inviso XIX do art. 37 da Lei Maior, e atualmente, com a redação dada pela EC n.º 19/98, autoriza sua criação por lei. Enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as públicas passa a ter personalidade de direito público pela lei.”((Paes, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. e. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 185).
Neste mesmo norte, colacionamos: “José Celso de Mello Filho, preclaro Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, menciona que a fundação de direito público é criada, como se viu, por lei, sendo seus estatutos aprovados por decreto. Desnecessário, pois, o seu registro, por se tratar de pessoa de direito público. Sua constituição processa-se sem a formalidade do registro. Não há que falar em registro de fundações de direito público. Elas independem de escritura pública ou registro para a sua constituição”. (PAES, José Eduardo Sabo, p. 186).
Conclui-se, pelo exposto acima, que as Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) não necessitam de registro, pois a personalidade já surge com a própria lei.
No entanto, as fundações públicas administradas sob direito privado, criada em virtude de autorização legislativa (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67), necessitam de registro dos seus atos para aquisição da personalidade jurídica.
DECRETO-LEI 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Por analogia aplica-se às Fundações o disposto nos artigos 998 e 1000 do Código Civil:
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das
consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:
V - velar pelas fundações.
** (Graciano Pinheiro de Siqueira - em: http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/RCPJeoRegistroAssocFunda.htm)
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