Nas fundações, o registro e posteriores averbações pressupõem a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 562)
CÓDIGO CIVIL:
Art. 67. Para que se possa alterar
o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público,
e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver
sido aprovada por votação unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido
o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.