INFORMATIVO CONSÓRCIO e SOCIEDADE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)


CONSÓRCIO DE EMPRESAS

LEI nº 6404/76
(Registro na Junta Comercial do lugar de sua Sede)

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I ... VIII

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.


...
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN DNRC 74/1998)

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC 74/1998):

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/indnrc74.htm



SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

Artigo abaixo retirado do site:
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/spe-sociedade-de-proposito-especifico.htm

Uma sociedade de propósito específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

Previsão Legal

Até o advento do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a legislação não previa expressamente a Sociedade de Propósito Específico como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo único do art. 981 que prevê:

"Art. 981. (...)

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz menção à SPE, ao prever:
"Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

(...)

XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor."

Trata-se então, de modelo de negócio com origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.

Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento específico, o que a faz lembrar os consórcios e as sociedades em conta de participação.

Constituição

A SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira. Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação. Pode ser uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta.

Nesse sentido, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo societário, se sociedade limitada, Lei 10.406/2002; se sociedade anônima, Lei 6.404/1976, e assim sucessivamente.

Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram, diferentemente de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) que se fundamenta na relação jurídica em que um empreendedor (denominado sócio ostensivo) associa-se a investidores (sócios participantes) para a exploração de certa atividade econômica, na qual ao sócio ostensivo caberá a realização - em nome próprio - dos negócios objeto da SCP e, consequentemente, a responsabilidade direta por eles.

O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis e, ainda, com direitos, desde que a estes possam ser atribuído valor econômico e, uma vez integralizado o capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio da sociedade, que desses se torna legítima proprietária.

Ademais, a SPE tem uma contabilidade própria e sem qualquer peculiaridade em relação aos demais tipos societários personificados previstos no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário da SCP onde se abre uma "conta" nos livros do sócio ostensivo, na qual são anotadas as entradas de cada sócio, e lançadas sucessivamente as diversas operações realizadas em proveito comum.

Personalidade jurídica

A SPE não constitui uma espécie de societária autônoma, como é o caso das S/A ou das sociedades limitadas. Dessa forma, para assumir personalidade jurídica, deve adotar um dos modelos societários já existentes, bem assim observar os requisitos inerentes a cada espécie.


A constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social ou estatuto social. Caso tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário (Art. 966 do (CC/2002), será considerada uma sociedade empresária, como é exemplo a sociedade por ações; todavia, se não tiver por objeto atividade empresarial, deverá se constituir como sociedade simples.


O Art. 9º, § 2º da Lei das PPP's (Lei 11.079/2004) prevê que "a sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado" .

A responsabilidade dos sócios em relação à SPE depende da forma societária adotada por esta. Se for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios será restrita ao valor de suas quotas (Art. 1.052 do Código Civil de 2002).

Da mesma forma, será limitada a responsabilidade se o modelo adotado for o das sociedades anônimas (Art. 1º da Lei das Sociedades Anônima). Todavia, se assumir a forma das sociedades simples, a responsabilidade dos sócios será ilimitada, podendo atingir seu patrimônio (Art. 1.023 do Código Civil de 2002).

Restrições

A sociedade de propósito específico não poderá:

a. Ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

b. Ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

c. Participar do capital de outra pessoa jurídica;

d. Exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

e. Ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

f. Exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.


A SPE e as MPES

Segundo a Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 128/2008, as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico.

O artigo 56 da LC 123/2006 prevê que as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Assim, destaca-se que a participação na SPE é restrita às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, não basta apenas ser micro ou pequena empresa, é necessária a opção pelo regime tributário unificado.

O objetivo desse dispositivo é aumentar o poder de mercado das micro e pequenas empresas, que isoladamente teriam grandes dificuldades para fazer frente a grandes fornecedores e consumidores, o que as colocaria em desvantagem se comparadas às grandes organizações.

Com a SPE, essa defasagem pode ser corrigida pela união de esforços de micro e pequenas empresas. Também é previsto que a SPE poderá exercer atividades de promoção dos bens produzidos pelas micro e pequenas empresas, ou seja, utilizar mecanismos para desenvolver o comércio desses produtos.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico. A inobservância dessa restrição acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico, na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.

É importante destacar ainda, que a SPE é uma entidade diversa dos seus sócios, conforme determina o princípio da entidade. Isso significa, por exemplo, que a falência da SPE não importa na falência de seus sócios e, da mesma forma, que a falência de seus sócios não importa em sua falência.


Matérias sobre Consórcio de Empresas e SPE:


Consórcio Contratual e Consórcio Societário (Sociedade de Propósito Específico) - Regime Jurídico e Tributário
http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=135632&key=2757863


CONSÓRCIO X SPE (SOCIEDADE PROPÓSITO ESPECÍFICO)
http://www.resinamarcon.com.br/artigo/88/cons-rcio-x-spe-sociedade-prop-sito-espec-fico/



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