INFORMATIVO REGISTRO DE ESTATUTO


"Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." (art. 53 do CC).


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE ESTATUTO:


(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 580)
Para os atos de registro ou averbação, o representante legal das pessoas jurídicas formulará requerimento ao Oficial, de forma física, ou mediante documento com assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo único. A assinatura poderá ter firma reconhecida ou ser lançada perante o registrador, o qual certificará que a assinatura foi aposta na sua presença.

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 581)
Para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas, além do requerimento do artigo antecedente, será exigido:

I - a apresentação da via original do estatuto ou contrato social, apresentado de forma física ou eletrônica, contendo os seguintes requisitos:

      a) - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
      b) - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
      c) - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
      d) - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
      e) - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
      f) - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
      g) - o nome do advogado que visou o contrato ou estatuto social, com número de inscrição da OAB, cuja regularidade da inscrição deve ser devidamente comprovada mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil em sítio institucional na internet.

II - para as associações, além dos requisitos dos enumerados acima, o ato constitutivo deverá conter:
      a) - as condições para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
      b) - os direitos e deveres dos associados;
      c) - as fontes de recursos para sua manutenção;
      d) - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
      e) - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
      f) - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
      g) - o procedimento para eleição da diretoria, prazo de mandato e possibilidade ou não de reeleição, sendo vedada a previsão de mandato vitalício;
      h) - a forma e prazo de publicação do edital de convocação para as assembleias;
      i) - o quórum de instalação e deliberação das assembleias;
      j) - edital de convocação, se houver;
      k) - lista de presença, devidamente datada e identificada pelo nome da pessoa jurídica, contendo o nome legível dos presentes, CPF e assinatura;
      l) - cópia do documento de identificação da diretoria eleita;
      m) - procuração particular com firma reconhecida por autenticidade, ou pública, cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho, se houver.

* - Ata de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da primeira diretoria, assinada pelo presidente, secretário da assembléia e visada em todas as suas páginas por advogado. Necessário constar da ata os nomes dos sócios fundadores e dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o nome completo, número do CPF, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e órgão expedidor e endereço com CEP de cada um deles; havendo sócio pessoa jurídica, a sua qualificação compreenderá nome, endereço completo e, se sediada no país, o número de identificação do Registro de Empresas(NIRE) ou do Cartório competente, data de registro no Órgão e o número do CNPJ.
(art. 120, item VI da Lei 6.015/73; art. 46 do CC/2002 e arts. 565 e 590, inciso III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC).

** - Não constando na ata as assinaturas dos presentes, apresentar o livro de presença ou original da lista de presença, devendo ser datado(a) e assinado(a) pelo presidente e secretário da entidade;

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 569)
As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do Título de Utilidade Pública estadual, deverão apresentar certidão válida, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

(Decreto-Lei 3199/1941, art. 47)
As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas nas sedes dos Municípios.

(Decreto-Lei 3199/1941, art. 16, § 3º)
§ 3º A criação de confederação nova ou a supressão de confederação existente far-se-á, por decreto do Presidente da República.



                                      

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