Publicado no Diário Oficial n° 77, de 23 de abril de 2004.

Acordo, p.t.n., sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos

Buenos Aires, 16 de outubro de 2003

A Sua Excelência,

Doutor Rafael Antonio Bielsa,

Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de referir-me à Nota desta mesma data pela qual Vossa Excelência propõe, em nome do Governo Argentino, a celebração de um Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (doravante "as Partes") sobre simplificação de legalizações em documentos públicos, nos seguintes termos:

A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo em direção à supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no quadro da integração bilateral que une nossos povos.

1. A. O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes que devam ser apresentados no território da outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, mesmo quando estes agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja parte do presente Acordo.

1. B. Para efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:

    1. Os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;

    2. As escrituras públicas e atos notariais;

    3. Os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

2. As Partes se eximirão de toda forma de intervenção consular na legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

3. Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos no item 1.B, será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.

4. Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais.

Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento.

5. Para fins da aplicação do presente Acordo, a autoridade central na República Argentina, será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto - Direção Geral de Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil se designa autoridade central o Ministério de Relações Exteriores - Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior.

6. As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo o em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada pela via diplomática à outra Parte, no prazo de 72 horas.

7. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes por via diplomática, com um aviso prévio de sessenta dias.

Em resposta, informo que o acima exposto é aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, sendo que a presente Nota e a de Vossa Excelência, constituem Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para a simplificação de legalizações em documentos públicos, que entrará em vigor a partir da presente Nota.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores