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1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Pessoas Jurídicas e |
QUADRO INFORMATIVO DE COMPETÊNCIA REGISTRAL PARA O RTD
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DOCUMENTOS |
COMPETÊNCIA REGISTRAL |
Atas de Assembléias de Condomínio |
Registro
de Títulos e Documentos, excetos as de convenção de condomínio. |
Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor |
Registro de Títulos e Documentos: No registro de títulos e documentos será feito a transcrição do instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Lei 6.015/73, art. 127, I). |
Contrato de Penhor de Animais não comprrendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; |
Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de títulos e documentos o contrato de Penhor de Animais (Lei 6.015/73, art. 127, IV). |
Cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado |
Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, 3º). |
Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; |
Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129, 6º). |
Contrato de Parceria Agrícola ou Pecuária |
Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de títulos e documentos o contrato de parceria agrícola ou pecuáriaento rural (Lei 6.015/73, art. 127, V). |
Instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. |
Registro de Títulos e Documentos: Para surtir efeitos em relação a terceiros. (Lei 6.015/73, art. 129, 9º). |
Contratos de Locação de Bens Imóveis |
Registro
de Títulos e Documentos: para
surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73,
art. 129, 1º). |
Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis |
Registro de Imóveis: Lei 9.514/97. |
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículos |
Registro
na repartição competente para o licenciamento,
fazendo-se a anotação no certificado de registro
(CC/2002, art. 1.361, §1º). v. Portaria 14, de
21.11.2003, do DENATRAM. IRTDPJ Brasil, Boletim 152, p.
761. |
Contrato de Alienação Fiduciária dos demais bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 1361, §1º). |
Contrato de Penhor de Veículos |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.462). |
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de Bens Móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 522). |
Contrato de Penhor Comum |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.432). |
Contrato de Penhor Rural, inclusive o Penhor Agrícola e o Pecuário |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1438 e Lei 6.015/73, I, 15 |
Contrato de Penhor Industrial |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1448. |
Contrato de Penhor Mercantil |
Registro
de Imóveis: para
surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art.
1.448). |
Contrato de Penhor de Direitos ou Títulos de Crédito |
Registro de Títulos e Documentos: CC/2002, art. 1.452. |
Contrato de Penhor de Mercadorias Depositadas em Armazéns Gerais |
Aplicar legislação especial (CC/2002, art. 1.447, parágrafo único). |
Convenção de Condomínio e Regimento Interno |
Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1.333, parágrafo único e 1.334, V |
Cédula
de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) |
Registro
de Imóveis: registro no Livro no 3
– Registro Auxiliar e, se houver garantia imobiliária,
no Livro no 2. |
Cédula de Crédito Bancário |
Registro
de Imóveis: registro
apenas na matrícula do imóvel dado em garantia, se
houver; não há previsão legal para registro
no Livro no 3
– Registro Auxiliar. |
Cédula de Comodato |
Registro
de Imóveis: quando for bem imóvel, além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade. (CNCGJ/SC, art. 685,V). |
Contrato de Alienação, Usufruto ou Arrendamento de Estabelecimento |
Junta
Comercial: se
tratar-se de sociedade empresária ou de empresário
individual. |
Notas de Crédito Rural |
Registro de imóveis: Nota se difere da Cédula, por não haver garantia, mesmo assim o registro se dá no RI: |
Notas de Crédito Industrial, Nota de Crédito Comercial, Nota de Crédito à Exportação. |
Registro de Títulos e Documentos: Art. 127, parágrafo único. Caberá ao RTD a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. |
Contratos de Arrendamento Mercantil (Leasing) |
Banco Central do Brasil: Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 6.099, de 12
de setembro de 1974)
Registro de Títulos e Documentos: Não sendo com entidades domiciliadas no exterior e para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). |
Outros documentos cuja competência para registro não tenha sido atribuída expressamente, por lei, a alguma especialidade |
Registro
de Títulos e Documentos: para
produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para
sua conservação e autenticação de sua
data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31
de dezembro de 1973). |
* As notas de Crédito são títulos que não incorporam direito real de garantia, apenas garantia pessoal.